DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VANDERLI ZAMBONI BUENO, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2118538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VANDERLI ZAMBONI BUENO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- Após regular instrução processual, o Juízo da Vara Federal Criminal de Londrina/PR proferiu sentença, julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu às penas de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.909 (mil novecentos e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- Na ocasião, não lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade, sendo-lhe ainda imposta a pena acessória de inabilitação para dirigir veículos automotores e decretado o perdimento do veículo utilizado na prática delitiva.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Resultado indicado
Na ocasião, não lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade, sendo-lhe ainda imposta a pena acessória de inabilitação para dirigir veículos automotores e decretado o perdimento do veículo utilizado na prática delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VANDERLI ZAMBONI BUENO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, combinados com o artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional), e do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (contrabando de cigarros), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
Após regular instrução processual, o Juízo da Vara Federal Criminal de Londrina/PR proferiu sentença, julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu às penas de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.909 (mil novecentos e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na ocasião, não lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade, sendo-lhe ainda imposta a pena acessória de inabilitação para dirigir veículos automotores e decretado o perdimento do veículo utilizado na prática delitiva.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, por ausência de comprovação da transnacionalidade do delito de tráfico. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta relativa ao tráfico de drogas, por erro de tipo, alegando que acreditava transportar apenas cigarros. Quanto ao crime de associação para o tráfico, defendeu a atipicidade por ausência de estabilidade e permanência, pugnando pela desclassificação para concurso de agentes e pelo reconhecimento da participação de menor importância. Por fim, insurgiu-se contra a dosimetria da pena, questionando a exasperação das penas-base e a aplicação do concurso material entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico.
O Tribunal a quo, em sessão de julgamento, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação em todos os seus termos.
Opostos embargos de declaração, nos quais se buscou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de associação para o tráfico, foram eles
[trecho intermediário suprimido]
interpretativa, acerca das declarações feitas por ele no seu interrogatório. Ademais, o próprio pedido de absolvição, formulado nas razões de apelação, não se coaduna com a alegação de confissão constante nas razões dos embargos, de modo que não lhe assiste razão em sua insurgência, não havendo omissão a ser sanada.
Dessa forma, não houve utilização das declarações do Recorrente como confissão da prática delitiva. O que ocorreu foi a valoração de suas palavras como parte do conjunto probatório, no exercício do livre convencimento motivado. A confissão pressupõe a admissão da autoria do fato criminoso, o que não ocorreu. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nem em contrariedade à Súmula nº 545/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.