ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 211854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3531, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DELITOS PERMANENTES E CONTINUADOS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de habeas corpus, interposto com a finalidade de declarar a incompetência da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR para processar e julgar ação penal referente a supostos delitos de organização criminosa, falsidade ideológica, falsificação de documento público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para impugnar a competência territorial do juízo processante , sem demonstração de coação ou ameaça concreta à liberdade de locomoção e (ii) estabelecer se a competência da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR foi corretamente firmada com base no critério da prevenção, nos termos do art. 83 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é instrumento voltado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, sendo incabível sua utilização para questionar a competência territorial do juízo quando ausente ameaça concreta ou efetiva à liberdade ambulatória do réu.
4. A jurisprudência consolidada dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvando-se apenas os casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.
5. O reconhecimento da competência da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR foi devidamente fundamentado nos critérios legais de definição, modificação e concentração da competência, especialmente com base na prevenção (art. 83 do CPP).
6. A definição da competência nos casos de crimes permanentes e praticados em diversas jurisdições, como ocorre com os delitos de organização criminosa,
[trecho intermediário suprimido]
conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento. Assim, a defesa deverá acompanhar a página do STJ, em que constará a data de eventual julgamento colegiado com até 48h de antecedência. Caso haja interesse em proferir sustentação oral, deverão ser observados os procedimentos das sessões por videoconferência previstos na Resolução STJ/GP nº 19 de 27/08/2020.
Com efeito: "É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."(AgRg no HC n. 902.159/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.