DECISÃO FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO interpõe recurso especial fundado no art — REsp REsp 2118543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO interpõe recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n.
- Nas razões do especial, a recorrente sustenta, em síntese, a violação do princípio da legalidade diante da ausência de abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal.
- Defende, ainda, ilicitude das provas obtidas por gravação telefônica e a absolvição da recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5841
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO interpõe recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5003019-18.2017.8.24.0020.
Nas razões do especial, a recorrente sustenta, em síntese, a violação do princípio da legalidade diante da ausência de abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. Defende, ainda, ilicitude das provas obtidas por gravação telefônica e a absolvição da recorrente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do especial.
Em decisão monocrática de fls. 1.438-1.442, deferi o pedido formulado pela defesa "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP,", diante da possibilidade de aplicação retroativa do instituto nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF.
Em seguida, a Corte estadual informou que a ora recorrente recusou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Parquet.
Passo, portanto, à análise das demais matérias veiculadas no especial.
I. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O especial é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Contextualização
A recorrente foi condenada, em primeiro grau, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 172 do Código Penal, por 21 vezes. Veja-se, no que interessa (fls. 1.048-1.050, sic.):
Diz o artigo 172 do Código Penal:
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A ré é acusada de emitir duplicatas sem ter vendido mercadorias, POR de sua empresa, a FAN Indstria e Comrcio de Confeces Ltda. Estas duplicatas foram negociadas junto empresa vtima, Aliana Fomento Comercial Ltda, aqui assistente de acusao. (sic.)
..
Quanto autoria, consta do contrato social (INF364-367 ev31) que a r FABIANA scia majoritria, com 1470 das 1500 cotas,e administradorada empresa FAN Indstria e Comrcio de Confeces Ltda EPP. Os scios minoritrios da empresa, Alexia Juvencio de Carvalho e Mateus Juvencio de Carvalho, relataram que so filhos da r FABIANA e no tm qualquer participao na empresa. Que a e m p r e s a gerenciada exclusivamente pela r e que nada sabiam sobre os fatos aqui
[trecho intermediário suprimido]
de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 410.417/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/5/2015)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - pleito absolutório por insuficiência probatória - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 591.432/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/5/2015.)
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.