ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2118583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- O Tribunal de origem, embora de forma concisa, manifestou-se sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Em consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido pela Presidência do Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12418, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSE VELHA. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, embora de forma concisa, manifestou-se sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão, ao analisar os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, afastou logicamente os argumentos dos recorrentes de que não haveria prova da posse ou que a área era distinta daquela objeto da lide.
2. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A entrega da prestação jurisdicional foi completa, não se confundindo o resultado desfavorável à parte com a negativa de prestação jurisdicional.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS BRANDÃO CARNEIRO e RAIMUNDO JACKSON PINHEIRO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que julgou demanda relativa a agravo de instrumento, em que se manteve decisão liminar de reintegração de posse em favor da empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, em área destinada à faixa de proteção de reservatório de usina hidrelétrica.
O julgado negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 699-703):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. RITO COMUM. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MEDIDA CONCEDIDA NA ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de posse velha, a ação possessória tramitará pelo rito comum, de modo que não se admite a concessão de reintegração de posse por medida liminar fundada no art. 562 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos.
Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Dessa forma, uma vez constatado que o Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, analisando a controvérsia à luz dos elementos que considerou pertinentes, e que a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de provas, o des provimento do recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Em consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 984-989).
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.