DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Douglas Coelho da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2118631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Douglas Coelho da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdãos da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que mantiveram a condenação pelo crime do art.
- 334, § 1º, III, do Código Penal, reduzindo a pena ao mínimo legal (1 ano de reclusão), fixando regime inicial aberto e substituindo a reprimenda por prestação de serviços à comunidade (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Douglas Coelho da Silva, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdãos da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que mantiveram a condenação pelo crime do art. 334, § 1º, III, do Código Penal, reduzindo a pena ao mínimo legal (1 ano de reclusão), fixando regime inicial aberto e substituindo a reprimenda por prestação de serviços à comunidade (fls. 504/520).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 549/557).
O Vice-Presidente do TRF da 4ª Região admitiu o recurso especial (fls. 647/648).
Nas razões, o recorrente alega: i) negativa de vigência aos arts. 315, § 2º, III e IV, e 619 do Código de Processo Penal, por omissões e obscuridades no acórdão dos embargos; ii) violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 334, § 1º, III, do Código Penal, sustentando condenação fundada exclusivamente em elementos informativos administrativos e inversão do ônus da prova, com pedido de absolvição (fls. 565/596). Transcreve precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre necessidade de prova judicializada e vedação de condenação baseada apenas em elementos inquisitoriais (fls. 579-581).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 670/674).
É o relatório.
De início, passo à análise da alegada violação dos arts. 315, § 2º, III e IV, e 619 do Código de Processo Penal.
Os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 530/538) alegaram haver omissão, no julgamento da apelação, quanto à incidência dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal (acerca do ônus probatório e da impossibilidade de condenação com base em prova produzida exclusivamente no inquérito policial).
Sobre o ponto, o Tribunal local transcreveu o acórdão proferido no julgamento de apelação, após tecer considerações teóricas sobre a finalidades dos embargos de declaração e acrescentar a seguinte frase (fl. 550): No caso, inexiste a alegada omissão no julgado que analisou as teses da defesa, a dosimetria da pena, bem assim a substituição por restritivas de direitos e confirmou a sentença nestes aspectos.
Apesar da menção equivocada ao que suscitado nos embargos de declaração pela defesa, o certo é que a decisão transcrita, pelo que se depreende de sua simples leitura, aborda claramente os tópicos relativos à alegação de condenação com base em prova produzida apenas no inquérito policial (fls. 550/551) e ao ônus probatório (fl. 552).
Desse modo, não há cogitar violação dos arts. 315 ou 619 do Código
[trecho intermediário suprimido]
das premissas fáticas assentadas no acórdão, com o objetivo de absolvição, exige o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp n. 1.231.414/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, D Je de 25/9/2018).
Finalmente, a alegação de violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e do art. 334, § 1º, III, do Código Penal esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, III, DO CP. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA IRREPETÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso conhecido em parte e improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.