ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 211865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- BLOQUEIO DE VALORES ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. LEVANTAMENTO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
2. A controvérsia teve origem em ação indenizatória na qual foi determinado, em 29/8/2023, o bloqueio de valores, antes do deferimento da recuperação judicial da empresa, ocorrido em 31/8/2023. O levantamento dos valores foi autorizado posteriormente, já durante o stay period.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a liberação de valores bloqueados em ação individual, quando o bloqueio ocorreu antes do deferimento da recuperação, mas o levantamento dos valores se deu posteriormente, já na vigência do stay period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 11.101/2005 atribui ao juízo da recuperação judicial a competência para deliberar sobre atos de constrição que afetem o patrimônio da recuperanda, como forma de garantir a efetividade do plano e o princípio par conditio creditorum.
5. Mesmo que o bloqueio tenha sido determinado antes do deferimento da recuperação, a liberação dos valores constitui ato patrimonial cujo impacto recai sobre a empresa já submetida à jurisdição universal da recuperação judicial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o deferimento da recuperação, compete exclusivamente ao juízo da recuperação o controle de atos executivos e constritivos contra a recuperanda, inclusive no tocante a créditos extraconcursais.
7. A autorização de levantamento dos valores por juízo diverso, sem o controle da jurisdição da recuperação, configura
[trecho intermediário suprimido]
de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa . Precedentes da Segunda Seção do STJ.
2. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 186.181/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Assim, é manifesta a usurpação de competência do juízo da recuperação quando outro juízo autoriza a liberação de numerário que integra o acervo patrimonial da empresa, sem anuência ou controle da jurisdição universal.
O fato de a decisão de bloqueio ter sido proferida anteriormente não afasta tal competência, pois os efeitos patrimoniais decorrentes do levantamento de valores somente ocorreram após o deferimento da recuperação judicial.
Ademais, eventual restituição à massa depende de pronunciamento do Juízo da recuperação, em nome da unidade e da legalidade do procedimento da recuperação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.