DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ADM DO BRASIL LTDA, em face de decisão monocrática p… — AREsp AREsp 2118665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ADM DO BRASIL LTDA, em face de decisão monocrática proferida às fls.
- 917/1013, e-STJ), a insurgente aduz que os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade foram refutados.
- Assim, diante das razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls.
- 1.042 do CPC), interposto por ADM DO BRASIL LTDA, con tra decisão que não admitiu recurso especial.
Resultado indicado
634-635, e-STJ): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA LISTA DE CREDORES - DECISÃO QUE EXORBITOU O PRÓPRIO PEDIDO DO IMPUGNANTE - CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - DIREITO DE VOTO ASSEGURADO AO CREDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Claramente observa-se que a sentença dos autos da Impugnação de Crédito exorbitou do pedido da própria parte impugnante e extirpou todos os direitos creditícios da agravante, também a alijando da participação na Assembleia Geral de Credores, em que teria direito de voz e voto, na força dos seus créditos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10466, 5003, 9196, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ADM DO BRASIL LTDA, em face de decisão monocrática proferida às fls. 848/849 (e-STJ).
Em suas razões (fls. 917/1013, e-STJ), a insurgente aduz que os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade foram refutados.
Impugnação apresentada às fls. 1017/1028 (e-STJ).
É o breve relato.
Assiste razão, em parte, à agravante. Assim, diante das razões expendidas
no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 848/849 (e-STJ), tornando-a sem efeito.
Passo, assim, ao reexame do reclamo.
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADM DO BRASIL LTDA, con tra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 634-635, e-STJ):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA LISTA DE CREDORES - DECISÃO QUE EXORBITOU O PRÓPRIO PEDIDO DO IMPUGNANTE - CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - DIREITO DE VOTO ASSEGURADO AO CREDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I - Claramente observa-se que a sentença dos autos da Impugnação de Crédito exorbitou do pedido da própria parte impugnante e extirpou todos os direitos creditícios da agravante, também a alijando da participação na Assembleia Geral de Credores, em que teria direito de voz e voto, na força dos seus créditos.
II - Em razão da violação as normas processuais em comento, ocorreu julgamento extra petita na espécie, de modo que se mostra acertada, a meu ver, não a reforma total da r. sentença, mas, realmente aplicar a sua reforma parcial, para manter o crédito incontroverso da recorrente, na quantia de R$ 4.011.732,92 (quatro milhões, onze mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), como habilitado no processo recuperacional, devendo tal valor constar da lista de credores, inclusive para fins de votação na Assembleia Geral de Credores.
Opostos embargos de declaração, foram providos sem efeitos infringentes nos termos do acórdão de fls. 683-686, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 698-723, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.030, II, do CPC; arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; art. 1.025 do CPC; art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005; art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese: violação ao Tema
[trecho intermediário suprimido]
nem sequer alude às decisões tomadas pela Corte de origem no julgamento dos Agravos de Instrumento de ns. 1009722-29.2021.8.11.000 e 1009114-31.2021.8.11.0000 - cujo entendimento, segundo afirmado no excerto acima transcrito, estaria sendo mantido nos presentes autos.
Incidente, portanto, o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
Em semelhante sentido: AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.796.184/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a nula. Em novo julgamento, nego provimento ao reclamo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.