DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOSÉ - SC suscita conflito de competência, em inquérito policial, di… — CC CC 211867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOSÉ - SC suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação deflagrada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro.
- Ouvido, manifestou-se o Minisério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - Dipo 4 - São Paulo - SP, ora suscitado (fls.
- Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial pela 1ª Delegacia de Polícia Sobre Fraudes Contra Instituições Financeiras Praticadas por Meios Eletrônicos de São Paulo, derivado de outra investigação, para apurar possível prática de lavagem de dinheiro, envolvendo suposto esquema de pirâmide financeira por meio de investimentos em criptomoedas.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3628, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOSÉ - SC suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação deflagrada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro.
Ouvido, manifestou-se o Minisério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - Dipo 4 - São Paulo - SP, ora suscitado (fls. 50-54).
Decido.
Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial pela 1ª Delegacia de Polícia Sobre Fraudes Contra Instituições Financeiras Praticadas por Meios Eletrônicos de São Paulo, derivado de outra investigação, para apurar possível prática de lavagem de dinheiro, envolvendo suposto esquema de pirâmide financeira por meio de investimentos em criptomoedas.
A única razão relevangte para que fosse declinada a competência seria o fato de que a pessoa jurídica colaboradora com o esquema (uma Igreja) teria uma de suas sedes em Santa Catarina. Entretanto, extrai-se da manifestação do Ministério Público de Santa Catarina "que os potenciais atos de branqueamento de capitais oriundos do esquema fraudulento não se limitam às remessas de valores para a Igreja Ministério Recomeçar" (fl. 38).
Tal circunstância já denota a possível existência de multiplicidade de crimes de lavagem, que é destacada pelo Parquet estadual, quando afirma o seguinte (fls. 38-39, destaquei):
Aliás, forçoso que se observe que a Igreja Ministério Recomeçar é investigada como colaboradora em esquema de lavagem de capitais oriundos dos rendimentos ilícitos de oito empresas que seriam associadas a um mesmo esquema de pirâmide financeira (evento 01, RELT3, p. 04). Ou seja, havendo uma aparente multiplicidade de atos de lavagem de capitais derivados de atos ilícitos, a "principal empresa que passou a ser investigada" não parece ser uma das branqueadoras do numerário ilícito, mas sim aquela que coordena as práticas ilícitas e é beneficiada pela lavagem.
Levando-se em consideração que toda a investigação partiu, com razoável profundidade, da Autoridade Policial de Delegacia situada em São Paulo e da possível multiplicidade de crimes, com envolvimento de grande número de pessoas (jurídicas ou físicas), parece-me que a competência, no caso e até esse momento das investigações, deve ser firmada pela prevenção.
De fato, segundo a orientação desta
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas habilitadas obtiveram, vantagens em prejuízo das vítimas" (fl. 7, destaquei).
Some-se a isso o fato de que "a decisão de declinação baseou-se exclusivamente na existência de uma filial da Igreja Ministério Recomeçar em Palhoça/SC, sem que houvesse qualquer aprofundamento sobre a real participação dessa unidade nos atos investigados. No entanto, o fato de uma empresa ou entidade possuir filial em determinada localidade não pode, por si só, justificar a fixação da competência. Esse critério desconsidera a amplitude do crime de lavagem de dinheiro, que, por sua própria natureza, envolve movimentações financeiras complexas" (fl. 44).
Diante disso, estou de acordo com o parecer do Ministério Público Federal, razão pela qual conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - Dipo 4 - São Paulo - SP, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.