DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AROMITALIA DO BRASIL LTDA contra acórdão do Tribun… — REsp REsp 2118682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AROMITALIA DO BRASIL LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE VALER-SE DE PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
- FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO APÓS A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
- Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AROMITALIA DO BRASIL LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 486):
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE VALER-SE DE PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO APÓS A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DENEGAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 507-509).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, e 503, § 2º, do CPC. Segundo argumenta, em síntese (fls. 526-527):
.. para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
..
No presente caso, conforme fica evidente, fica evidente que as ações não são idênticas na medida em que a Ação Coletiva produz efeitos sobre período superior ao processo individual, não havendo incidência de coisa julgada sobre este período. Ou seja, o período compreendido entre 2010 e 2012, relativa a extensão dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva da ACIAG não seriam afetados pela coisa julgada.
Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 631-640).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece conhecimento.
Súmula 284 do STF
Quanto à apontada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, verifico que a parte recorrente, na apresentação das omissões que em tese não foram sanadas no julgamento dos embargos de declaração, não demonstrou, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como não indicou de modo específico o motivo pelo qual o exame dessas questões seria importante para o adequado julgamento da causa.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SAT. RAT. FAP. SEGURO DE ACIDENTE DO
[trecho intermediário suprimido]
recursal, o que impede a análise da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia" (AgInt no REsp 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.