DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE MANSUR MILED e OUTRA, com fundamento no art — REsp REsp 2118716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE MANSUR MILED e OUTRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL.
- REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE E VERBAS PRETÉRITAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE MANSUR MILED e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 401/402):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE E VERBAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão proferido por este Oitava Turma Especializada, na forma do art. 942 do CPC/2015 e do art. 210-A do Regimento Interno deste Tribunal, que, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, deu parcial provimento à remessa necessária e ao apelo da parte autora e negou provimento ao apelo da União Federal.
2. Merece acolhida a irresignação da Embargante acerca da existência de omissão no julgado a respeito do fato de que "os autores objetivam o recebimento de indenização referente ao período de 04/08/1989 a 24/11/1996, em razão de demissão tornada sem efeito na data de 06/04/1999, tendo sido proposta a presente ação somente em 27/07/2016" e, "considerando que o reconhecimento administrativo cujo cumprimento a Autora reclama nesta ação se deu em 3/9/2008 e 15/1/2013, e levando em conta que a presente demanda foi ajuizada apenas em 27/07/2016, resta clara a incidência do instituto da prescrição".
3. Demanda proposta por viúva e filho de ex-servidor falecido em 24.11.1996, objetivando o recebimento de valores decorrentes da anulação de seu ato demissão, ocorrida em 06.04.1999. O suporte probatório anexado aos autos indica ter ocorrido o reconhecimento da dívida em favor dos demandantes em 15 de janeiro de 2013, levando à interrupção do prazo prescricional, o qual se encerrou em após o transcurso de dois anos e meio, em 15.07.2015, razão pela qual, ajuizada a presente ação em 27.07.2016, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito ao recebimento das parcelas em atraso, não se prestando a prática de atos administrativos subsequentes a impedir o reinício da contagem do prazo prescricional.
4. Embargos declaratórios providos, com atribuição de efeitos infringentes. Remessa necessária e apelação da UF providas; apelação da parte autora prejudicada.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes (fl. 401).
A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 10, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e 4º, caput e
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.