DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível… — CC CC 211876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Piracicaba - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo - SP, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- 835): Tratando-se de causa previdenciária e não acidentária, compete à Justiça Federal a apreciação do pedido.
- Assim, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, ordenando a remessa para o Juizado Especial Federal local.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Piracicaba - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo - SP, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 835):
Tratando-se de causa previdenciária e não acidentária, compete à Justiça Federal a apreciação do pedido. Assim, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, ordenando a remessa para o Juizado Especial Federal local.
O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 1.177):
Trata-se de ação pela qual a parte autora busca a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.
A ação foi proposta na Justiça Estadual de São Paulo, sendo distribuída à 5ª Vara da Comarca de Piracicaba/SP, a qual declinou da competência em favor da Justiça Federal, firmando seu entendimento pela natureza previdenciária da causa.
Pois bem, verifico, no presente caso, a incompetência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento desta ação, sendo que o pedido deduzido na inicial é abrangido pela competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I da CF.
Consoante se depreende da petição inicial, a presente demanda decorre de acidente do trabalho. Isto porque a deficiência alegada pela parte autora foi adquirida em razão de acidente do trabalho por equiparação (doença profissional) ocorrido no ano de 1998. Com efeito, a parte autora sustenta que a sua deficiência seria em grau moderado, e decorreria do seu acometimento de tenossivite crônica e tendinite supraespinhal em membro superior direito, moléstias desencadeadas por sua atividade profissional.
Ainda, de acordo com os autos, a parte esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 10/03/1998 a 05/05/2004.
Dessa forma, a Justiça Estadual é a competente para o processamento e decisão da presente ação, tendo em vista que perante ela a ação foi proposta.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.259-1.262 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.
(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Da leitura da exordial, verifica-se que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, cuja causa de pedir está atrelada à deficiência decorrente de doença profissional (equiparada a acidente de trabalho), o que atrai a incidência da Súmula 15/STJ.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo - SP, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.