DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PIERRE KENSON MARDY, com fundamento no art — REsp REsp 2118871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PIERRE KENSON MARDY, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO.
- A 2ª Seção uniformizou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PIERRE KENSON MARDY, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 185/188):
CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. A 2ª Seção uniformizou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória.
2. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 234/238).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de jurisdição, bem como aos arts. 4º, inciso III, 30, inciso I, alínea c, e 37 da Lei 13.445/2017 e ao art. 4º da Lei 8.069/1990, sustentando que o direito de reunião familiar está sendo desrespeitado e que há efetiva impossibilidade de agendamento para a concessão de visto (fls. 250/317).
Requer o provimento do seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 339/360).
O recurso foi admitido (fl. 387).
É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer movida por PIERRE KESON MARDY, haitiano, contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito de dispensa de visto para ingresso de seus familiares em território nacional com fins de união familiar, ou seu reconhecimento como refugiado, nos termos da Lei de Migração.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, "tendo em vista os esclarecimentos trazidos pela União com base em informações do Ministério das Relações Exteriores, as quais demonstram que o link informado para agendamento de entrevistas encontra-se em operação, ocorrendo, ocasionalmente, apenas o esgotamento temporário de vagas, com reabertura a cada dois meses, procedimento que se justifica, nas circunstâncias relatadas, pelo elevado volume de entrevistas, entendo não haver, no caso em análise, fato apto a justificar a intervenção do Judiciário em procedimentos de imigração em quadro de notória excepcionalidade" (fl. 101); a sentença foi mantida pelo Tribunal a quo, que negou provimento à apelação do autor.
Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente, após transcrever as
[trecho intermediário suprimido]
como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.