DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 211888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara de Itapecerica da Serra/SP e o d.
- Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP nos autos da ação de homologação de acordo extrajudicial proposta por por Comércio de Veículos Daluska Ltda. e Allef Santos da Silva.
- Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, no qual a ação foi proposta, declinou a competência ao juízo estadual de Itapecerica da Serra/SP ao fundamento de que "analisando a farta documentação encartada bem como os limites dos fatos e fundamentos até aqui expostos torna-se forçoso concluir pela adequação da matéria ao posicionamento que em sendo firmado pelo C.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Itapecerica da Serra/SP e o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP nos autos da ação de homologação de acordo extrajudicial proposta por por Comércio de Veículos Daluska Ltda. e Allef Santos da Silva.
O d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, no qual a ação foi proposta, declinou a competência ao juízo estadual de Itapecerica da Serra/SP ao fundamento de que "analisando a farta documentação encartada bem como os limites dos fatos e fundamentos até aqui expostos torna-se forçoso concluir pela adequação da matéria ao posicionamento que em sendo firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal da incompetência desta justiça para conhecer e julgar casos que tenham como causa de pedir (ou pedido) o reconhecimento de um contrato de outra natureza, como o autônomo que ora se discute".
O d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Itapecerica da Serra/SP, ao receber os autos, suscitou o presente conflito por entender que "isso porque a narrativa constante na inicial é a de que as partes fizeram acordo, tendo a primeira requerente reconhecido o vínculo trabalhista, pelos serviços prestados pelo segundo requerente. Logo, estabelecido o vínculo existente entre as partes, tendo a autora afirmado que se trata de relação de trabalho, depreende-se que a Justiça do Trabalho é absolutamente competente para conhecer e julgar a pretensão das partes".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178 do CPC).
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e homologar o acordo extrajudicial entre as partes, decorrente do contrato de prestação de serviço como avaliador de veículos.
Adianto que agiu com acerto o juízo suscitante.
A Constituição Federal, no art. 114, incs. I e IX, atribui à justiça laboral o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, abrangendo não apenas litígios contenciosos, mas também a jurisdição voluntária quando o objeto da avença se ancora em prestação de trabalho.
A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) positivou esse espaço ao instituir o procedimento de homologação de
[trecho intermediário suprimido]
ART. 114 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Havendo pedido expresso de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal. 2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE (CC 111.803/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 4/3/2011).
Por essas razões, à luz do art. 114 da CF e do sistema processual trabalhista, a homologação do acordo extrajudicial decorre de relação de trabalho e deve ser processada pelo juízo laboral indicado.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.