DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DARLINE FRANCOIS e OUTROS contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2118886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DARLINE FRANCOIS e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento a apelação, mantendo a sentença de origem que revogou a liminar anteriormente concedida e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual: CONSTITUCIONAL.
- INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO.
- A 2ª Seção uniformizou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória.
- Interpostos embargos de declaração pela recorrente, o Tribunal de origem negou provimento: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6198, 6212
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DARLINE FRANCOIS e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento a apelação, mantendo a sentença de origem que revogou a liminar anteriormente concedida e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual:
CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A 2ª Seção uniformizou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória. 2. Apelação improvida.
Interpostos embargos de declaração pela recorrente, o Tribunal de origem negou provimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Sustenta a parte DARLINE FRANCOIS e OUTROS, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 4º, III, 30, I, c, e 37, da Lei 13.445/2017; art. 4º, da Lei 8.069/1990, requerendo a reforma do acórdão para julgar pedidos procedentes, autorizando ingresso sem visto, ou determinando recebimento e análise do pedido de visto em 30 dias, diante de inércia e ilegalidades administrativas (fls. 337-405).
Contrarrazões às fls. 428-449.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem, vindo conclusos os autos.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 498-503
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, observo que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizad os pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo.
Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.
3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.
4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Isso posto, não conheço do recurso.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.