DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALHOÇA, com fundamento na alínea c d… — REsp REsp 2118903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALHOÇA, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- ORIENTAÇÃO TAMBÉM PACIFICADA PELO STJ. "IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE OS MATERIAIS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DO SERVIÇO, E AQUELES ADQUIRIDOS DE TERCEIROS" (TJSC, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.
- LUIZ FERNANDO BOLLER, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALHOÇA, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 237):
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PRESTADOS AO MUNICÍPIO. "OBJETIVADA DEDUÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE PAGO. "VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. "IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. "DEFENDIDA LEGALIDADE DA EXAÇÃO. "TESE INSUBSISTENTE. "ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 247), NO SENTIDO DE SER INVIÁVEL A COBRANÇA DO ISSQN SOBRE A MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ORIENTAÇÃO TAMBÉM PACIFICADA PELO STJ. "IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE OS MATERIAIS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DO SERVIÇO, E AQUELES ADQUIRIDOS DE TERCEIROS" (TJSC, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 5008148-62.2022.8.24.0045, REL. DES. LUIZ FERNANDO BOLLER, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28-03-2023). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 358-359).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 370-377), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968; e 7º, § 2º, I, da LC n.116/2003, insurgindo-se contra a conclusão do acórdão recorrido em considerar ilegal a cobrança de ISS sobre a matéria-prima utilizada nas obras de construção civil.
Sustenta, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça reviu o entendimento quanto à interpretação arts. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968; e 7º, § 2º, I, da LC n.116/2003, ressaltando a "impossibilidade de se abater os materiais utilizados nas obras de construção civil da base de cálculo do ISS, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS" (e-STJ, fl. 373).
Argumenta, assim, que "somente podem ser abatidas, da base de cálculo do ISS, as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços e que se sujeitem ao ICMS" (e-STJ, fl. 374).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 409-411 (e-STJ).
Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 414-415).
Brevemente relatado, decido.
Ao analisar a situação jurídica dos autos, o TJSC declarou que os materiais utilizados nas obras de engenharia civil deveriam ser deduzidos da base de cálculo do ISS, declinando a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
de construção civil contratados, não sendo possível deduzir - de sua base de cálculo - os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, motivo pelo qual é imperiosa a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, determinar o rejulgamento da apelação, observadas as diretrizes de que a base de cálculo do ISS sobre os serviços de construção civil é o preço do serviço e de que são dedutíveis apenas os materiais empregados produzidos fora do local da obra que foram comercializados paralelamente pelo prestador com o respectivo destaque do ICMS.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. ACÓRDÃO EM DISCORDÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.