ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2118949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A parte agravante argumenta ser necessário o sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia no STJ.
- A possibilidade de sobrestamento do feito em virtude da afetaç ão da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos.
Resultado indicado
SEGUIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12514, 10430
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. A parte agravante argumenta ser necessário o sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia no STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de sobrestamento do feito em virtude da afetaç ão da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 "Incabível o sobrestamento do feito, porque a afetação da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos ocorreu após a publicação do acórdão do julgamento dos embargos de declaração em agravo interno no recurso especial, último recurso dirigido ao STJ, e quando já inaugurada a competência do STF com a interposição do recurso extraordinário". (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.148/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024).
3.2. Ademais, a interposição do recurso extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser apreciado.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.404):
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. TEMA N. 1.133 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
A parte agravante sustenta ser necessário o sobrestamento dos autos até o julgamento final do REsp n. 2176897/DF, afetado como representativo de controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.
6. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF).
7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.148/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024).
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.