DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO NICOLETI FONSECA e RICARDO NICOLL… — AREsp AREsp 2119022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO NICOLETI FONSECA e RICARDO NICOLLETI FONSECA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Execução de titulo extrajudicial - Sentença de extinção, reconhecendo a prescrição, fundada no vencimento antecipado da dívida - Prescrição afastada - Em consonância com orientação consolidada pelo C.
- STJ, o termo inicial do prazo prescricional deve ser computado a partir do vencimento da última prestação da obrigação de execução continuada, independentemente da existência de cláusula prevendo vencimento antecipado em caso de inadimplemento - Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito - Recurso provido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO NICOLETI FONSECA e RICARDO NICOLLETI FONSECA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 193/197):
APELAÇÃO. Execução de titulo extrajudicial - Sentença de extinção, reconhecendo a prescrição, fundada no vencimento antecipado da dívida - Prescrição afastada - Em consonância com orientação consolidada pelo C. STJ, o termo inicial do prazo prescricional deve ser computado a partir do vencimento da última prestação da obrigação de execução continuada, independentemente da existência de cláusula prevendo vencimento antecipado em caso de inadimplemento - Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito - Recurso provido.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 200/210), a parte recorrente sustenta que o acórdão de origem incorreu em equívoco ao adotar a tese de que o prazo prescricional tem início a partir do vencimento da última parcela do contrato, anulando a decisão de primeiro grau que havia extinguido a execução (fls. 150/157), nos termos do pedido formulado em exceção de pré-executividade (fls. 119/124).
Aduz ser inaplicável ao caso concreto a conclusão do acórdão recorrido, posto que a ação de execução extrajudicial foi ajuizada em razão da inadimplência do devedor, que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Assim, revela-se incorreta a adoção do termo inicial do prazo prescricional apenas a partir do vencimento final do contrato, em 25/08/2021.
Argumenta que, na petição inicial, o Banco do Brasil informou que a empresa Fonseca Artefatos de Madeira Ltda emitiu em seu favor a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 496.901.197, no valor de R$ 426.509,15, com vencimento final em 25/08/2021. A operação contou com garantia pessoal, tendo os recorrentes figurado como avalistas. O inadimplemento, contudo, ocorreu em 30/06/2015, conforme demonstrado em planilha juntada às fls. 44/45, o que acarretou o vencimento antecipado da totalidade da dívida, no valor apurado pelo Banco de R$ 544.522,19.
Alega que, intimado o Banco do Brasil S/A para manifestar-se acerca das tentativas, infrutíferas, de citação da parte executada, o recorrido permaneceu inerte, comportamento que ensejou o arquivamento dos autos em 23/10/2017. Tal circunstância afasta por completo a configuração de
[trecho intermediário suprimido]
em juízo de forma oportuna e adequada.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.006.309/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
No presente caso, verifica-se, em conformidade com o que bem consignou o acórdão recorrido, que não há falar em prescrição. Com efeito, a última parcela contratual - que constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, à luz da orientação consolidada desta Corte - venceu em 25/08/2021, ao passo que a execução foi ajuizada em 06/10/2016, ou seja, em momento anterior ao início da fluência do prazo trienal aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. Nessa perspectiva, resta evidente que a pretensão executiva encontra-se plenamente hígida, não havendo qualquer óbice temporal ao seu exercício.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.