ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 211905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14935, 3637, 10902
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação de cada medida imposta no caso concreto.
2. A cautelar de monitoração eletrônica foi estabelecida em substituição à prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos praticados, bem como da periculosidade concreta do investigado, não havendo que se falar em inadequação da medida.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERREIRA DA SILVA (fls. 110-112) contra decisão monocrática que negou prov imento ao recurso em habeas corpus, por entender que "não houve ilegalidade na manutenção da cautelar de monitoramento eletrônico , pois os fundamentos que a justificaram permanecem válidos, considerando a gravidade das condutas imputadas ao paciente" (fls. 101-103).
A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação de cada medida imposta no caso concreto.
2. A cautelar de monitoração eletrônica foi estabelecida em substituição à prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos praticados, bem como da periculosidade concreta do investigado, não havendo que se falar em inadequação da medida.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve
[trecho intermediário suprimido]
policial ou instrução criminal resta caracterizado somente quando a demora for injustificada, à luz da razoabilidade, pois o mero decurso dos prazos previstos na legislação processual penal não conduz, de plano, ao reconhecimento de nulidade do procedimento ou à existência de constrangimento ilegal, devendo ser valorada a demora à vista das peculiaridades do caso concreto.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto e a existência de motivação adequada a justificar a medida de monitoramento eletrônico, necessária se faz a sua manutenção.
In casu, a imposição do monitoramento eletrônico do recorrente foi devidamente fundamentada, inexistindo desproporcionalidade ou desarrazobilidade a ser corrigida.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.