DECISÃO Marfrig Global Foods S.A — REsp REsp 2119129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Marfrig Global Foods S.A. interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que tem a seguinte ementa: APELAÇÕES AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA HOMOLOGAÇÃO REJEITADA PELA CÂMARA.
- PRÁTICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM CONLUIO COM AGENTES POLÍTICOS E PÚBLICOS, DE COOPTAR SERVIDORES PÚBLICOS, EM SENTIDO LATO, COM MANIFESTA FINALIDADE DE NÃO SE SUBMETER À EFETIVA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ILEGALIDADE CONDUTAS ÍMPROBAS ARTIGO 11, CABEÇA, DA LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 CONSTATAÇÃO.
- EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS AOS COAPELADOS SATURNINO MASSON E MARFRIG ALIMENTOS S.
- DANO MORAL COLETIVO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DANO IMATERIAL À COLETIVIDADE CONFIGURAÇÃO FIXAÇÃO DO VALOR NO MONTANTE DE SETE MILHÕES DE REAIS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVAÇÃO. (e-STJ fls.
Resultado indicado
O recurso deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Marfrig Global Foods S.A. interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que tem a seguinte ementa:
APELAÇÕES AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA HOMOLOGAÇÃO REJEITADA PELA CÂMARA. PRÁTICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM CONLUIO COM AGENTES POLÍTICOS E PÚBLICOS, DE COOPTAR SERVIDORES PÚBLICOS, EM SENTIDO LATO, COM MANIFESTA FINALIDADE DE NÃO SE SUBMETER À EFETIVA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ILEGALIDADE CONDUTAS ÍMPROBAS ARTIGO 11, CABEÇA, DA LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 CONSTATAÇÃO. EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS AOS COAPELADOS SATURNINO MASSON E MARFRIG ALIMENTOS S. A. NECESSIDADE. DANO MORAL COLETIVO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DANO IMATERIAL À COLETIVIDADE CONFIGURAÇÃO FIXAÇÃO DO VALOR NO MONTANTE DE SETE MILHÕES DE REAIS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVAÇÃO. (e-STJ fls. 3649-3650)
No recurso, a empresa alegar divergência jurisprudencial e violação dos arts. 355, I, 373, 942 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e dos arts. 12, III, e 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992.
Alega, em resumo: a técnica de julgamento ampliado foi mal aplicada; faria jus à homologação da transação firmada com o Ministério Público; houve cerceamento de sua defesa e as sanções aplicadas, em relação à violação ao art. 11 da Lei de Improbidade, não podem subsistir.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 4.258/4.275), o recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 4.390/4.401).
O MPF opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso deve ser provido.
A condenação do demandante foi no art. 11, caput, da Lei de Improbidade em sua redação original, sendo que, nessas hipóteses, o STJ vem entendendo que:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).
3. Nada obstante a sua elevada reprovabilidade, não há correspondência entre a conduta imputada ao réu e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso em testilha.
4. Embargos de declaração acolhidos, para, de ofício, anular as decisões até então proferidas por esta Corte Superior e assentar a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.159.861/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (grifos acrescidos)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem honorários, por ausência de má-fé da parte autora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.