DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COBRASCAL INDUSTRIA DE CAL LTDA EM RECUPERACAO JUD… — REsp REsp 2119145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COBRASCAL INDUSTRIA DE CAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls.
- Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, submetido à sistemática do art.
- Na hipótese, como a ação foi distribuída em 30.06.2010, apanhada pela prescrição, posto que o último dia para a propositura de ações da espécie seria 29.06.2010.
- No tocante à condenação em honorários advocatícios, o valor da causa é o indicado a fl.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5977
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por COBRASCAL INDUSTRIA DE CAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 822-827), assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSORIO ENERGIA ELETRICA. PRESCRIÇÃO. VALOR CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tratando-se, na espécie, de causa objetivando o pagamento dos títulos e ou correlata atualização monetária decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (ECE-Lei nº 4.156/1962), e mais especificamente, a diferença relativa ao interregno dos exercícios de 1987/1994, cujos créditos foram convertidos em ações e homologados pela 143ª Assembléia Geral Extraordinária, ocorrida em 30.06.2005, deflagra-se a partir de então o fluxo em causa.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Na hipótese, como a ação foi distribuída em 30.06.2010, apanhada pela prescrição, posto que o último dia para a propositura de ações da espécie seria 29.06.2010.
No tocante à condenação em honorários advocatícios, o valor da causa é o indicado a fl. 23 (id. 110784558).
As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
Negado provimento ao agravo interno.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 873-879).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 132, caput, e § 3º do CC/2002 e art. 284 do CPC/1973, bem como dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
Do art. 132, caput, e § 3º do CC/2002 e art. 284 do CPC/1973
Com relação às supostas violações ao art. 132, caput, e § 3º do CC/2002 e art. 284 do CPC/1973, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Falta, no caso,
[trecho intermediário suprimido]
7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.