ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2119187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO STJ: INSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
266, § 4º, do [trecho intermediário suprimido] com fundamento no CPC/2015, somente será concedido o prazo previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ÔNUS DO RECORRENTE. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO STJ: INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA: VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO AUTORIZA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando a possibilidade de relativização do disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o consequente exame da divergência, e o afastamento da aplicação do Verbete n. 7 desta Corte.
3. Requerimento de acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.
5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e somente ocorre quando a correção de vício reconhecido implica alteração do resultado do julgamento.
6. No caso, não houve omissão na decisão embargada, pois foi consignado que a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas indicados para comprovação da divergência jurisprudencial, configurando descumprimento de requisito técnico essencial à admissibilidade dos embargos de divergência.
7. A simples referência às publicações no Diário da Justiça não supre a exigência legal de comprovação da divergência, sendo necessária a juntada integral dos julgados ou a indicação do repositório oficial onde se encontram publicados.
8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e pelo art. 266, § 4º, do
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no CPC/2015, somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, para que a parte sane vício estritamente formal".
Assim, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento dos embargos. Trata-se, pois, de defeito que atinge a própria substância do recurso, não sendo passível de correção mediante aplicação subsidiária do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, não há omissão a ser suprida, tampouco possibilidade de relativização das normas processuais aplicáveis, devendo ser mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.
Por fim, o pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.