DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRAUS ELI, com fundamento no art — REsp REsp 2119212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRAUS ELI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A edição da Portaria nº 655, de 23 de junho de 2021, na qual se decidiu alterar os termos da portaria n.
- 652/2021, possui inegável caráter geral e abstrato caracterizando-se como perda superveniente de objeto da presente ação.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6198, 6206
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRAUS ELI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 207):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMIGRAÇÃO. PEDIDO DE REFÚGIO. PORTARIA 652/2021. IMPEDIMENTO DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID. PERDA DE OBJETO.
1. A edição da Portaria nº 655, de 23 de junho de 2021, na qual se decidiu alterar os termos da portaria n. 652/2021, possui inegável caráter geral e abstrato caracterizando-se como perda superveniente de objeto da presente ação.
2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. A alteração legislativa posterior acarreta a perda do objeto da demanda, não sendo cabível a condenação em honorários advocatícios. Precedentes.
3. Remessa necessária provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 240/245).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 8º da Lei 9.474/1997 e do art. 120 do Decreto 9.199/2017, alegando que a irregularidade do ingresso de estrangeiro no território nacional não pode constituir óbice à solicitação de refúgio.
Assevera, ainda, que deve ser garantida a " .. regularização da situação migratória do requerente, com o processamento do seu pedido de refúgio e a concessão de autorização provisória de residência em território nacional, juntamente com a garantia de que não serão deportados, repatriados ou de qualquer forma limitados em sua locomoção" (fl. 268).
Destaca que deve ser restabelecida a sentença que julgou procedente o pedido e reconheceu " .. (i) a ilegalidade das sanções estabelecidas na Portaria Interministerial nº 652/2021; (ii) o direito à regularização migratória da parte autora; (iii) a concessão de autorização provisória de residência até a decisão final do processo administrativo relativo ao pedido de refúgio; e (iv) a vedação de deportação/repatriação" (fl. 256).
Narra ser " .. ilegítima a previsão, por ato infralegal, de inabilitação de pedido de refúgio - ainda que no excepcional contexto da pandemia ocasionada pelo Coronavírus -, tendo em vista que é defeso às Portarias restringir direito fundamental reconhecido pela legislação nacional e internacional. Assim sendo, torna-se imperioso reconhecer a ilegalidade das Portarias nº 652/21, 655/21 e suas sucessoras" (fl. 265).
Sustenta a divergência
[trecho intermediário suprimido]
24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.