DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por ROSSI RESID… — CC CC 211922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por ROSSI RESIDENCIAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), e SPE PIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente submetida ao regime recuperacional envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, onde tramita a recuperação judicial das suscitantes (autos n.
- 0043239-11.2024.8.26.0100), e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA/RJ, responsável pela condução de cumprimento de sentença movido contra as mesmas (autos n.
- As suscitantes alegam que, embora tenha sido deferido o processamento da recuperação judicial em 29/9/2022, com posterior aprovação e homologação do plano em 7/12/2023, o Juízo estadual do Rio de Janeiro determinou o levantamento de valores constritos em favor de credores particulares, contrariando a suspensão prevista no art.
- 11.101/2005 e a competência exclusiva do Juízo universal para deliberar sobre atos que atinjam o patrimônio das recuperandas.
Resultado indicado
Ante o exposto, torno definitiva a liminar concedida e, no mérito, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP, ao qual caberá a condução de quaisquer medidas relativas à constrição, liberação ou destinação de valores pertencentes às empresas em recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por ROSSI RESIDENCIAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), e SPE PIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente submetida ao regime recuperacional envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, onde tramita a recuperação judicial das suscitantes (autos n. 0043239-11.2024.8.26.0100), e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA/RJ, responsável pela condução de cumprimento de sentença movido contra as mesmas (autos n. 0017848-62.2014.8.19.0209).
As suscitantes alegam que, embora tenha sido deferido o processamento da recuperação judicial em 29/9/2022, com posterior aprovação e homologação do plano em 7/12/2023, o Juízo estadual do Rio de Janeiro determinou o levantamento de valores constritos em favor de credores particulares, contrariando a suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e a competência exclusiva do Juízo universal para deliberar sobre atos que atinjam o patrimônio das recuperandas.
Requerem, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença no juízo estadual fluminense e, ao final, a declaração de competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para deliberar sobre quaisquer atos constritivos relacionados às recuperandas.
O pedido liminar foi deferido (fls. 119-122) para sustar os atos de constrição até o julgamento definitivo do conflito.
Os Juízos suscitados prestaram informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 184-190 pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da recuperação judicial, ante a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença.
É o relatório. Decido.
Na forma do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir conflitos envolvendo juízos de Tribunais distintos, o que é exatamente o caso em análise, por envolve juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de o juízo estadual fluminense, onde tramita cumprimento de sentença, determinar a liberação de valores bloqueados em face de empresa em recuperação judicial, apesar da determinação de suspensão de todas as execuções contra a recuperanda pelo juízo universal.
Nos termos do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a prática de atos constritivos que incidam sobre o patrimônio da
[trecho intermediário suprimido]
de valores bloqueados, usurpou a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, ao qual incumbe a centralização das execuções e deliberação sobre medidas que envolvam os bens das empresas recuperandas.
Ainda que se alegue a existência de terceiros no polo passivo da execução, o cumprimento da sentença versa sobre valores cuja origem está atrelada à operação empresarial das recuperandas, sendo incabível a adoção de medidas constritivas unilaterais, à margem do juízo universal.
Ante o exposto, torno definitiva a liminar concedida e, no mérito, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP, ao qual caberá a condução de quaisquer medidas relativas à constrição, liberação ou destinação de valores pertencentes às empresas em recuperação judicial.
Comunique-se, com urgência, aos Juízos envolvidos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.