DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial… — REsp REsp 2119475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por ANTONIO ALVES DE REZENDE E OUTROS, tendo em vista a aplicação do Tema 1.010/STJ.
- Argumentam as partes agravantes, em síntese, que tendo "apresentado suas razões fundamentadas em lei, o presente recurso deve ser recebido e julgado pelo C.
- STJ, para determinar que a decisão de 1º grau reformada pelo E.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Conforme se vê, o recurso especial teve seu seguimento negado na origem em razão do Tema 1.010/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por ANTONIO ALVES DE REZENDE E OUTROS, tendo em vista a aplicação do Tema 1.010/STJ.
Argumentam as partes agravantes, em síntese, que tendo "apresentado suas razões fundamentadas em lei, o presente recurso deve ser recebido e julgado pelo C. STJ, para determinar que a decisão de 1º grau reformada pelo E. TRF-3 seja restaurada por essa Corte Superior, haja vista o risco de se ferir de maneira drástica o patrimônio dos agravantes, que estão vendo sua propriedade correndo o risco de ser demolida sem que se esgotem os recursos legais e necessários a reconhecer a aplicação da legislação ambiental em vigor, além dos direitos constitucionais de propriedade e da dignidade da pessoa humana postos em questão, todos aventados desde a contestação da ação" (fl. 1.627).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme se vê, o recurso especial teve seu seguimento negado na origem em razão do Tema 1.010/STJ.
Diante disso, impende consignar que não cabe agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em aplicação de tema julgado em sede de recurso repetitivo.
A propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra a parte da decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.132.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.