DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cí… — CC CC 211948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imbituba/SC (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC (suscitado).
- A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, que afirmou sua incompetência diante do potencial interesse da União em intervir no processo.
- Remetidos os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão, o magistrado declinou de sua competência argumentando que embora intimados, a União e o IPHAN manifestaram desinteresse em integrar a lide.
- Ademais, o ICMBIO manifestou interesse em intervir apenas de forma anômala, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imbituba/SC (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC (suscitado).
Cinge-se a controvérsia em verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação declaratória cumulada com obrigação de fazer movida por KVP Engenharia LTDA contra o Município de Imbituba, objetivando o reconhecimento de que os imóveis inseridos no Loteamento Balneário Solimar (APA Baleia Franca), não estão inseridos em áreas de dunas, nem de restinga como fixadoras de dunas e mangues, não podendo ser considerado Área de Preservação Permanente.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, que afirmou sua incompetência diante do potencial interesse da União em intervir no processo.
Remetidos os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão, o magistrado declinou de sua competência argumentando que embora intimados, a União e o IPHAN manifestaram desinteresse em integrar a lide. Ademais, o ICMBIO manifestou interesse em intervir apenas de forma anômala, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imbituba/SC suscitou o presente conflito, alegando que "a pretensão da parte autora envolve, além da declaração de que o imóvel não está abrangido por área de preservação permanente, a busca pela possibilidade de realizar intervenções na área de proteção instituída pela União legalização de um loteamento, expressamente vedado pelo plano de manejo da área de preservação , inclusive a satisfação do direito de construir e de regularizar as edificações já existentes" (fl. 12).
Concluiu que "Inequívoco, pois, o interesse jurídico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, na medida em que não se trata de decisão que pode causar meros reflexos de natureza econômica em desfavor da autarquia (art. 5º, p. único da Lei 9.469/1997), mas de concreta inobservância do zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca" (fl. 13), bem como que "Diante do interesse jurídico do ICM Bio para intervir no processo não mero interesse econômico ou indireto a justificar a intervenção anômala , está presente a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I)" (fl. 15).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC (suscitado) (fls. 77/82).
É o relatório.
Decido.
Conforme determina o art. 109, I, da Constituição Federal, os juízes federais deverão processar e julgar "as
[trecho intermediário suprimido]
e à Justiça do Trabalho".
Considerando o inequívoco interesse do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, pois a "não se trata de decisão que pode causar meros reflexos de natureza econômica em desfavor da autarquia (art. 5º, p. único da Lei 9.469/1997), mas de concreta inobservância do zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca" (fl. 13), deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal.
No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: CC 211.801/SC, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 12/06/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC (suscitado).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BALEIA FRANCA. DEMANDA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DE IMÓVEL EM APP. INEQUÍVOCO INTERESSE DO ICMBIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.