DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI, com respaldo na alínea … — REsp REsp 2119496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- II, do CPC, é cabível reclamação para o fim de assegurar a autoridade das decisões proferidas no âmbito dos Tribunais.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, acolhendo a reclamação ajuizada na Corte de origem, cassar a decisão reclamada e julgar extinto o cumprimento provisório da multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 73):
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 988, inc. II, do CPC, é cabível reclamação para o fim de assegurar a autoridade das decisões proferidas no âmbito dos Tribunais.
2. O provimento exarado pela 3ª Turma deste Regional nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5024855-76.2018.4.04.0000/TRF é cristalino no sentido de que a multa fixada na Ação Civil Pública n.º 5003421-72.2017.4.04.7208/SC somente poderia ser exigida após o seu trânsito em julgado, razão pela qual a decisão que determina a suspensão, até o trânsito em julgado da mencionada Ação Civil Pública, de Cumprimento Provisório de Sentença que tinha por objeto precisamente a execução da referida multa não ofende a autoridade da decisão desta 3ª Turma em sede de Agravo de Instrumento.
3. Reclamação julgada improcedente.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 98/101).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração do art. 988, II, do CPC/2015, argumentando, em suma, que a decisão reclamada contrariou deliberação anterior do Tribunal Regional Federal quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5024855- 76.2018.4.04.0000, no qual "restou estabelecido que não era possível o ajuizamento, no âmbito da ação civil pública, de incidente de execução provisória da multa, considerando o disposto na lei especial que rege o tema (art. 12, § 2º da Lei n.º 7.347/1985)." e-STJ fl. 122 .
Contrarrazões do MPF às e-STJ fls. 131/141.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 144.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 167/173 pelo desprovimento do recurso.
Passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
[trecho intermediário suprimido]
(arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
3. A execução provisória de astreintes em ação civil pública é expressamente vedada pelo art. 12, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, de modo que é inviável a determinação de bloqueio ou depósito judicial da multa cominatória por possuir natureza jurídica de ato executório.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.795.403/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Convém registrar que a vedação legal restringe-se à execução provisória, o que não impede a cobrança da multa em procedimento de caráter definitivo, após constatado o trânsito em julgado.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, acolhendo a reclamação ajuizada na Corte de origem, cassar a decisão reclamada e julgar extinto o cumprimento provisório da multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.