ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2119498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem para os crimes dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3533, 3432, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem para os crimes dos arts. 288, 171, c/c o 14, II, e 333, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a proporcionalidade da exasperação das penas-base, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes, nos termos do art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal, notadamente a ampla experiência profissional internacional e o elevado grau de instrução do agente, dos quais se exige maior reprovabilidade da conduta.
5. As circunstâncias dos crimes foram desvaloradas com base em dados concretos, como o valor astronômico da vantagem ilícita visada (superior a um bilhão de reais), a sofisticação da empreitada criminosa e a alta posição hierárquica do funcionário público corrompido.
6. A utilização de fundamentação semelhante para exasperar a pena-base de delitos distintos não configura bis in idem, quando as circunstâncias fáticas valoradas são comuns e influenciam a gravidade de cada um dos crimes cometidos no mesmo contexto.
7. A situação processual de corréus, ainda que absolvidos ou apenados de forma diversa, não vincula o julgamento do agravante, em estrita observância ao princípio da individualização da pena.
8. A jurisprudência desta Corte Superior não impõe um critério matemático rígido para o aumento da pena-base, como a fração de 1/8, sendo admitida a discricionariedade do julgador, desde que a decisão seja
[trecho intermediário suprimido]
casos, o que não foi realizado pela parte.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 769.337/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)"
Por fim, a jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica, como a de 1/8, para cada circunstância judicial negativa. O critério matemático é apenas um parâmetro, cabendo ao julgador, em decisão fundamentada, fixar o quantum de aumento que se mostre necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, o que foi observado na espécie.
Verifica-se, portanto, que o agravante não apresentou qualquer argumento novo ou robusto capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em perfeita harmonia com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.