ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 211952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.
- A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural, adquirido em 2001, com alegação de posse mansa e pacífica há mais de 20 anos.
Resultado indicado
IX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado . (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESE JURÍDICO DA UNIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.
2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural, adquirido em 2001, com alegação de posse mansa e pacífica há mais de 20 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião.
3. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal argumentou que, à falta de manifestação tempestiva do INCRA, a demanda seria entre particulares, não justificando a competência federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do INCRA, indicando interesse na lide e posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece que causas envolvendo a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal.
6. A manifestação do INCRA, indicando interesse jurídico na lide e posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, caracteriza a presença de ente federal na demanda, atraindo a competência da Justiça Federal.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena -
[trecho intermediário suprimido]
- Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela atuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva, notadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal.
VIII - Com efeito, considerando as inegáveis repercussões das ações possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.
IX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado .
(CC n. 190.297/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.