DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acó… — REsp REsp 2119522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- ACRÉSCIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA.
- LIMITAÇÃO AO TETO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO.
- PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
Resultado indicado
207), o INSS requer seja o seu recurso conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão regional, para reconhecer a decadência do direito ao pleito de revisão do benefício da parte autora, julgando-se improcedente a ação.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO AO TETO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. ELEMENTOS CORRETOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Reconhecidas diferenças salariais em reclamatória trabalhista incide o prazo prescricional quinquenal a contar do trânsito em julgado, com homologação dos cálculos de liquidação, sem necessidade de extinção da execução.
3. Os elementos dos autos mostram-se suficientes para apuração dos salários de contribuição devidos no PBC após a condenação na esfera trabalhista.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no R Esp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega:
Por todo o exposto, uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal (Lei 8.213/1991, art. 103; Código Civil, art. 207), o INSS requer seja o seu recurso conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão regional, para reconhecer a decadência do direito ao pleito de revisão do benefício da parte autora, julgando-se improcedente a ação.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.370/STJ ), e foi assim delimitada:
"Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.