DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 32ª Vara Fede… — CC CC 211955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários contra o INSS, requerendo, inclusive, a anotação em sua CTPS.
- Os períodos questionados referem-se aos anos de 1991, 1992 e 1993; aos nove primeiros meses de 1998; aos anos de 2000 e 2001; de março a dezembro de 2003; os anos de 2004 e 2005; os seis primeiros meses de 2006; os seis últimos meses de 2007; e os anos de 2008 e 2009 (fls.
- Com a petição inicial, a autora anexou cópia de sentença proferida em ação trabalhista, que foi extinta sem julgamento do mérito, bem como da contestação da empresa Gilma Gomes da S.
- Oliveira ME (Escola Jean Piaget), na qual esta reconhece o vínculo de emprego.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6181
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 32ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, suscitante, e a Vara Única do Trabalho de Garanhuns - TRF da 6ª Região, suscitado, nos autos da ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria urbana ajuizada por Maria Edilene Pereira Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Na origem, trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários contra o INSS, requerendo, inclusive, a anotação em sua CTPS. Os períodos questionados referem-se aos anos de 1991, 1992 e 1993; aos nove primeiros meses de 1998; aos anos de 2000 e 2001; de março a dezembro de 2003; os anos de 2004 e 2005; os seis primeiros meses de 2006; os seis últimos meses de 2007; e os anos de 2008 e 2009 (fls. 647-653 e 845-851, e-STJ).
Com a petição inicial, a autora anexou cópia de sentença proferida em ação trabalhista, que foi extinta sem julgamento do mérito, bem como da contestação da empresa Gilma Gomes da S. Oliveira ME (Escola Jean Piaget), na qual esta reconhece o vínculo de emprego.
Em 26/01/2025, o Juízo da 32ª Vara Federal de Garanhuns/PE suscitou o presente conflito negativo de competência, fundamentando-se no entendimento firmado pelo STF n. 1.166, segundo o qual caberia à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, por envolver o reconhecimento de vínculo empregatício com repercussões previdenciárias (fls. 08-10 e 860-862, e-STJ).
O Juízo Federal indicou como decisão declinante a sentença proferida em 24/8/2023 pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de Garanhuns/PE, apresentada pela autora. Na referida ação declaratória, ajuizada contra a empresa Gilma Gomes da S. Oliveira ME (Escola Jean Piaget), o Juízo trabalhista declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 823-827 e 853-857, e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal oficiando pelo não conhecimento do presente conflito, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 864-872, e-STJ):
Conflito negativo de competência. Administrativo. Previdenciário. Ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço para fi ns previdenciários. Artigo 109, I, da Constituição. Sentença trabalhista, declinação e pretensões cindidas pela segurada.
Não cabimento do incidente.
1. A causa de pedir e pedido da ação declaratória circundam reconhecimento com averbação de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje de 1º/2/2017).
"Compete à Justiça Federal julgar ação que busca apenas averbação de tempo de serviço para fins previdenciários." (CC 144.536/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/11/2015.
Por fim, ainda que fosse possível conhecer o presente conflito de competência, a controvérsia já está superada pela delimitação da demanda ajuizada exclusivamente contra o INSS, com pedido de natureza previdenciária.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NA ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 109, I, DA CF. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO TRABALHISTA COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CISÃO DA PRETENSÃO PELA PARTE AUTORA, ORA INTERESSADA, EM AÇÕES DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.