DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA MARIA ALMEIDA DE FRANCA CRUZ, para impugn… — REsp REsp 2119563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA MARIA ALMEIDA DE FRANCA CRUZ, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que a ora recorrente foi condenada nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei n.
- 71 do Código Penal, às penas de 04 anos e 09 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 40 dias-multa.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA MARIA ALMEIDA DE FRANCA CRUZ, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que a ora recorrente foi condenada nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal, às penas de 04 anos e 09 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 40 dias-multa.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, e aos arts. 59 e 71, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
De início, em relação à tese de inépcia da denúncia, consigna-se que, com o advento da sentença condenatória, resta superada a discussão acerca da validade formal da peça acusatória, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AR Esp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, D Je 22/6/2021), como no caso.
Quanto à dosimetria das penas, verifica-se que as circunstâncias judiciais de culpabilidade do agente e motivos do crime foram valoradas negativamente com base nos fundamentos, respectivamente, de a recorrente deixar de cumprir o dever de recolher os impostos legalmente devidos e de, com essa ação, enriquecer-se ilicitamente.
Contudo, os fundamentos apresentados dizem respeito a elementos inerentes ao próprio tipo penal imputado, isto é, a ação de suprimir tributo com a finalidade de enriquecimento ilegal, de maneira que, nesse ponto, assiste razão à pretensão defensiva para fixar a pena-base no mínimo legal.
A propósito, "o fato de o agravante ter agido em desacordo com a legislação de regência, no intuito de obter lucro em detrimento do Fisco, revelando cupidez e desprezo às normas é inerente ao crimes tributários, não servindo de amparo idôneo ao desvalor atribuído os motivos do delito." (AgRg no R Esp n. 1.642.399/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, D Je de 24/8/2017).
Por fim, em relação ao aumento operado em razão do reconhecimento do crime continuado, foi assentado no acórdão recorrido que "o crime
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, conforme descreve a denúncia, a fiscalização apurou que o delito de sonegação de contribuição previdenciária ocorreu em 62 competências, ensejando, portanto, a aplicação da fração de aumento de 2/3, seguindo a jurisprudência consolidada das Turmas Criminais desta Corte." (REsp n. 1.925.301/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 29/9/2023).
Fixada a pena no mínimo legal, aumento-a em 2/3, alcançando as sanções definitivas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, a qual substituo por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução penal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, nos termos ora delimitados, redimensionar as penas ao patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.