DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão de minha … — REsp REsp 2119574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 4993, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1126):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Alega a parte embargante que há contrariedade na decisão quanto à aplicação da Lei Complementar n. 118/2005, afirmando que o despacho que ordena a citação passou a interromper a prescrição (art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional), razão pela qual a partir dos ajuizamentos de 2005, todas as prescrições originárias encontram-se interrompidas pelo despacho citatório no processo de execução fiscal.
Sustenta que a prescrição intercorrente não compete ao juízo falimentar, citando o REsp n. 1.842.727/SP.
Comunica fato superveniente consistente no Termo de Cooperação Técnica n. 085/24, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitur a do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, informando que dívidas eventualmente prescritas foram examinadas e canceladas e que as remanescentes estariam protegidas pelo efeito da coisa julgada ou ato jurídico perfeito.
Aduz, ainda, que se trata de dívidas de IPTU de imóveis da massa falida, reconhecidas em editais de leilão, que há penhora no rosto dos autos e que a prescrição não ocorreu.
Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que as dívidas embargadas e as posteriores a 2005 não podem sofrer decreto de prescrição pelo juízo falimentar, pois, de acordo com a lei vigente, tais execuções estão com a prescrição originária interrompida.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.