DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE SOUZA PIRES contra decisão que inadmitiu o seu rec… — REsp REsp 2119600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 6581-6599, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 6625-6629 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
- Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n.
Resultado indicado
6625-6629 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3421, 3633, 3435, 3401, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE SOUZA PIRES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que deu provimento parcial à apelação interposta para afastar o reconhecimento do crime continuado e aplicar, à espécie, o concurso formal, com o redimensionamento da pena do agravante para o patamar de 21 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A parte agravante, às fls. 6581-6599, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 6602-6605.
O Ministério Público Federal às fls. 6625-6629 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Defendeu o agravante nas razões de seu recurso especial a ilegalidade da condenação baseada apenas em informações constantes no inquérito policial.
Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem:
"Ao contrário do que alegam as defesas, pelo que se extrai da sentença, essa fundamentou a decisão de acordo com o disposto no art. 381, inc. III do CPP. iii Depreende-se da sentença, que está descrito de forma minuciosa todas as provas testemunhais produzidas, os interrogatórios dos réus, laudos periciais, de modo que expôs os motivos de fato e de direito necessários para a fundamentação de uma decisão. Válido ressaltar que das 130 (cento e trinta) laudas da sentença, 22 (vinte e duas) páginas expõe a participação e os fatos imputados aos aludidos apelantes. Apontou a materialidades dos fatos na pg. 13 e na pg. 33 da decisão vergastada, após investigações realizadas ao longo do feito, foi possível chegar ao apelante Alexandre Souza Pires, o qual era o responsável pelo transporte de armamento e demais objetos, os quais foram utilizados pelos demais agentes, sendo certo que este não atuava sozinho, mas sim em conjunto com os outros apelantes. Ainda, o d. Juízo primevo, apontou no mov. 48.76, que o apelante Alexandre Souza Pires, reconheceu as tratativas que manteve com o corréu Claudiano, sobre o transporte de arma, gorros, coletes e luvas, para a realização do crime (..) Alexandre reconheceu tratativa com Claudiano
[trecho intermediário suprimido]
feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)
"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.