DECISÃO LETÍCIA APA RECIDO RIBEIRO interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2119631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LETÍCIA APA RECIDO RIBEIRO interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts.
- 28-A, §§ 1º e 14, 155, 157 158-A e 564, II e IV, do CPP;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LETÍCIA APA RECIDO RIBEIRO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0003565-44.2022.8.16.0045.
Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts. 28-A, §§ 1º e 14, 155, 157 158-A e 564, II e IV, do CPP; 59 do CP, 28 e 42 da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, aduz que: a) a prova colhida mediante invasão do domicílio é ilícita e, por conseguinte, não nulas todas aquelas que dele decorrem; b) deveria ter sido oportunizada a apresentação de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público; c) houve quebra da cadeia de custódia em relação ao material apreendido; d) não há prova judicializada da suposta traficância; e) estão presentes os requisitos para a desclassificação para a conduta de porte de drogas para uso pessoal; e f) eventual manutenção da condenação deve desconsiderar a valoração negativa da natureza e da quantidade da droga.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento parcial para que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal (fls. 953-957).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de
[trecho intermediário suprimido]
Pleno, julgado em 5.11.2015; STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2.3.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.408.948/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, destaquei)
Diante de tais considerações, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da recorrente, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio da recorrente e, por conseguinte, absolvê-la da prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.