ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2119679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A publicação da decisão monocrática ocorreu em 24 de junho de 2024 e o recurso de agravo interno foi interposto em 15 de agosto de 2024, portanto, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, mesmo considerando a Portaria STJ/GDG nº 530, de 21 de junho de 2024, que determinou a suspensão dos prazos processuais civis no período de 2 a 31 de julho de 2024.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11823, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A publicação da decisão monocrática ocorreu em 24 de junho de 2024 e o recurso de agravo interno foi interposto em 15 de agosto de 2024, portanto, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, mesmo considerando a Portaria STJ/GDG nº 530, de 21 de junho de 2024, que determinou a suspensão dos prazos processuais civis no período de 2 a 31 de julho de 2024.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TERESA JEMMA, posteriormente sucedida por seus herdeiros habilitados, ora agravantes, ANDRÉ TARIK JIRGES DIEB JEMMA RISTUM e DADA DANIELA JEMMA NEGRO ISOLA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 745-757):
Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo ora recorrente na qual este requer a condenação da recorrida à obrigação de instituir reserva legal no percentual de 35% do imóvel rural, à recomposição ambiental da área e à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de explorá-la.
A demanda foi julgada procedente em primeira instância. Contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou improcedente a Ação Civil Pública nos seguintes termos:
(..)
E aplicando-se à espécie a Lei nº 12.651/2012 com redação dada pela Lei nº 12.727/2012 , vê-se que tal área, correspondente a 20% da área total da propriedade, pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, conforme preceitua o art. 20, e sua localização deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada (no Estado de São Paulo a empresa CETESB), sendo certo que, conforme o constante no § 2º do art. 14, "Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a
[trecho intermediário suprimido]
que "o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 744 teve início em 25/06/2024 e término em 14/08/2024, e a petição n. 690529/2024 (AgInt) foi protocolizada em 15/08/2024".
Nessa mesma linha de intelecção, está o seguinte aresto deste Tribunal de Uniformização:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A publicação da decisão monocrática ocorreu em 14 de junho de 2018, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias para aviar o Agravo Interno já havia expirado quando da interposição do recurso, em 8 de agosto de 2018, mesmo considerando a Portaria STJ/GP 171, de 28 de junho de 2018, que determinou a suspensão dos prazos processuais no período entre 2 e 31 de julho de 2018.
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 742.307/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 19/12/2018)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por ser intempestivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.