ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 211972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Uruguaiana/RS, tendo por suscitado o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, em reclamação trabalhista que busca o pagamento de verbas típicas da relação de emprego, como anotação da CTPS e pagamento de verbas rescisórias.
- A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a reclamação trabalhista, considerando a natureza dos pedidos formulados, que são típicos da relação de emprego e dependem do reconhecimento do vínculo empregatício.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12965, 10433, 9596, 9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Uruguaiana/RS, tendo por suscitado o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, em reclamação trabalhista que busca o pagamento de verbas típicas da relação de emprego, como anotação da CTPS e pagamento de verbas rescisórias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a reclamação trabalhista, considerando a natureza dos pedidos formulados, que são típicos da relação de emprego e dependem do reconhecimento do vínculo empregatício.
III. Razões de decidir
3. A competência para julgar demandas que envolvem o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias é da Justiça do Trabalho.
4. Compete à Justiça do Trabalho julgar os pedidos de verbas típicas da relação de emprego.
IV. Dispositivo
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Uruguaiana/RS, tendo por suscitado o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS.
Narra o suscitante que os pedidos formulados na reclamação trabalhista objeto do presente conflito são típicos da relação de emprego e somente se sustentam se houver o reconhecimento do vínculo empregatício, o que atrairia a competência da justiça especializada. (e-STJ fls. 190-192).
O suscitado, a seu turno, sustenta que "quando há alegação de fraude trabalhista e, por conseguinte, pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, há uma tendência crescente de se reconhecer a competência desta Justiça especializada, sobretudo pela natureza da causa de pedir alegada em juízo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, enfrentando essa questão específica em algumas oportunidades, vem reconhecendo no
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo comum, uma vez que se discute a existência dos elementos configuradores de relação empregatícia, conforme se extrai da causa de pedir da ação (fls. 18-34). A reclamante pede, ainda, o recebimento de verbas rescisórias e salariais. Nesse contexto, caso não haja relação laboral ou obrigação de pagamento de verbas trabalhistas, e sim obrigação cível, cabe, em tese, ao Juízo do Trabalho julgar improcedente a demanda, e não declinar de sua competência."(CC n. 212.303, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 29/04/2025.)
Assim, conclui-se que a hipótese dos autos não se amolda a discussão ocorrida no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, nem pretende a análise do preenchimento dos requisitos da Lei n. 11.442/07, o que atrai a competência da justiça especializada.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.