ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2119722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL.
- RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE BANCO DO BRASIL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N. 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DO PATROCINADOR QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n. 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BOGDAN NICOLAU BACIUK (BOGDAN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BB. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DE BANCO DO BRASIL PROVIDO.
Nas razões do presente inconformismo, BOGDAN defendeu, em síntese, a legitimidade da patrocinadora para que arque com a recomposição.
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N. 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
julgado agravado, o reconhecimento da incompetência, de ofício, é medida que se impõe, pois, nos termos do entendimento da eg. Segunda Seção desta Corte, tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n. 1.087.153/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012).
Consequentemente, ao contrário do que BOGDAN quer fazer crer, esta relatoria não julgou nenhuma matéria afeta ao recurso extraordinário, o que seria aqui inviável, sob pena de usurpação de competência.
Desse modo, a decisão agravada está em consonância com o entendimento aqui majoritário e atual, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.