DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA DA … — CC CC 211978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi, originariamente, distribuída perante o Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - PB, que entendeu que a União deveria integrar o polo passivo da demanda e determinou a emenda da inicial, declarando-se incompetente e remetendo os autos para a Justiça Federal.
- Recebidos os autos pelo Juiz Federal da 3ª Vara de João Pessoa - SJ/PB, este reconheceu, de ofício, a falta de interesse da União para figurar no polo passivo da ação e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, devolvendo os autos à Justiça estadual.
- O Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - PB, por sua vez, na decisão de fls.
- 44-45, foi determina a intimação do Juiz suscitante, para que encaminhasse cópia integral e legível da decisão proferida pelo Juiz suscitado, para fins de identificação da autoridade judicial, bem como da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5 ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - PB, além de outras que considere necessárias para o deslinde da questão.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - PB e o JUIZ FEDERAL DA 3A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB em ação ordinária ajuizada por MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando o fornecimento de medicamento de uso contínuo (PREGABALINA e VENLAFAXINA), necessário para o tratamento do quadro de Fibromialgia, conforme diagnóstico médico (CID 10 M 79.7).
A ação foi, originariamente, distribuída perante o Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - PB, que entendeu que a União deveria integrar o polo passivo da demanda e determinou a emenda da inicial, declarando-se incompetente e remetendo os autos para a Justiça Federal.
Recebidos os autos pelo Juiz Federal da 3ª Vara de João Pessoa - SJ/PB, este reconheceu, de ofício, a falta de interesse da União para figurar no polo passivo da ação e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, devolvendo os autos à Justiça estadual.
O Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - PB, por sua vez, na decisão de fls. 4-7, suscitou o presente conflito de competência, consignando que:
"Vê-se que o caso objeto do julgamento guardada RCL 49890, assim como dos demais precedentes do STF citados, similaridade com o presente, motivo pelo qual, mantenho o entendimento anterior de que este juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito, por tratar de fármaco que não integra as políticas públicas de saúde, sendo caso de integração necessária da União a lide e, portanto, de competência da Justiça Federal, ressaltando que a Súmula 150 do STJ não confere ao Juiz Federal o condão de modificar entendimento firmado em tese de Repercussão Geral de efeito vinculante, cujo próprio STF já interpretou o seu alcance".
Às fls. 44-45, foi determina a intimação do Juiz suscitante, para que encaminhasse cópia integral e legível da decisão proferida pelo Juiz suscitado, para fins de identificação da autoridade judicial, bem como da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5 ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - PB, além de outras que considere necessárias para o deslinde da questão.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 59-64, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito ou pela declaração de competência da Justiça estadual, nos seguintes termos:
Conflito negativo de competência. Obtenção de medicamento com registro na e não padronizados no SUS. Demanda redirecionada à Justiça Federal, que afastou o interesse da União na lide.
A deficiência de
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de efeito retroativo.
Assim, diante da modulação dos efeitos, os parâmetros de competência fixados no Tema 1234/STF somente se aplicarão às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024. Portanto, para as demandas formuladas antes disso, como a presente, permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE n. 1.366.243/STF.
No presente caso, objetiva-se o fornecimento de medicamento que não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022) fornecida pelo Ministério da Saúde. Tratando-se, portanto, de medicamento não incorporado, de rigor a observância do que foi determinado na tutela antecipada do RE n. 1.336.243/STF, ou seja, a competência é da Justiça estadual.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - PB , o suscitante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.