DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTÔNIO AMÂ… — RHC RHC 211981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora a Segunda Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 2º, § 3º e § 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, no art.
- 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3608, 12334, 10867, 10865, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora a Segunda Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 3º e § 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 18/01/2024, cumprida em 06/03/2024 (fls. 1345-1346).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem ao fundamento de persistirem os motivos da prisão preventiva (fls. 1346-1347).
O julgado está assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS QUE AINDA SUBSISTEM, CONFORME DECIDIDO POR ESTE TRF5 E PELO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESES GENÉRICAS QUE, AINDA QUE ACATADAS, NÃO TERIAM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Embargos de declaração foram opostos para sanar obscuridade sobre o local da prisão (a equivocada indicação de prisão no exterior), mas foram improvidos (fl. 1346).
Nesta Corte, a defesa afirma que o paciente está preso cautelarmente há onze meses e não houve análise da resposta à acusação de 16/08/2024, na qual foram suscitadas quatro preliminares, duas delas capazes de anular a investigação desde o início, o que reforçaria a ilegalidade da custódia preventiva.
Destaca que: i) há nulidade por violação da cadeia de custódia de provas digitais, em razão da inobservância dos procedimentos legais para coleta, transporte e preservação de vestígios digitais obtidos por quebra de sigilo do e-mail atribuído ao paciente (antonioamancio10@icloud.com), com referência ao art. 158-A do Código de Processo Penal (fls. 1347-1348); (ii) há fragilidade e possível adulteração dos dados extraídos da plataforma iCloud, dado que seus termos contratuais permitiriam modificação de conteúdo, sem assegurada integridade e autenticidade das mensagens e documentos, o que inviabiliza o controle da originalidade e da mesmidade das informações (fls. 1348-1350).
Pontua que "Essas teses constituíram fato novo a justificar a revisão do decreto prisional e a viabilidade de sua permuta por meios menos gravosos".
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tais como monitoração eletrônica, proibição de contato com investigados e comparecimento periódico em
[trecho intermediário suprimido]
para a prisão preventiva.
6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.