DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO … — REsp REsp 2119881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular de 27/2/2026 que conheceu do recurso especial do Banco do Brasil S.A. e deu provimento para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao patrocinador, com base no art.
- 485, VI, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 936/STJ (fls.
- A embargante sustenta omissão quanto à ausência de análise e julgamento do recurso especial por ela interposto, admitido na origem, afirmando que a decisão embargada limitou-se ao recurso do Banco do Brasil S.A., embora o cabeçalho identifique a PREVI como recorrente, e que a prejudicialidade mencionada não alcança seu apelo autônomo, o qual trata de juros de mora, honorários e multa processual (fls.
- O recorrido Alexandr e Marcos Tavares Abreu apresentou petição de ciência e concordância com os embargos de declaração da PREVI (fls.
Resultado indicado
1212): APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - VERBA REMUNERATÓRIA (HORAS EXTRAS) RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA - DECISÕES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - REGRA GERAL - IMPOSSIBILIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NO RESP Nº 1.740.397/RS - ADMISSIBILIDADE NAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ O JULGAMENTO DO RESP Nº 1.312.736/RS (08/08/2018) - CONDIÇÕES - PRÉVIA PREVISÃO REGULAMENTAR E [trecho intermediário suprimido] às balizas dos Temas 955 e 1021, reconhece-se a sucumbência recíproca, cabendo ao Tribunal de origem ajustar a base de cálculo e os percentuais, observada a assistência judiciária deferida (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.11808.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular de 27/2/2026 que conheceu do recurso especial do Banco do Brasil S.A. e deu provimento para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao patrocinador, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 936/STJ (fls. 1486-1489).
A embargante sustenta omissão quanto à ausência de análise e julgamento do recurso especial por ela interposto, admitido na origem, afirmando que a decisão embargada limitou-se ao recurso do Banco do Brasil S.A., embora o cabeçalho identifique a PREVI como recorrente, e que a prejudicialidade mencionada não alcança seu apelo autônomo, o qual trata de juros de mora, honorários e multa processual (fls. 1501-1505).
O recorrido Alexandr e Marcos Tavares Abreu apresentou petição de ciência e concordância com os embargos de declaração da PREVI (fls. 1511-1512).
É o relatório.
Verifica-se a ocorrência de omissão na decisão embargada.
Com efeito, embora tenha sido interposto recurso especial por ambas as partes, houve exame apenas do inconformismo apresentado pelo Banco do Brasil S.A., sem apreciação do recurso especial interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, o qual foi regularmente admitido na origem.
Tal circunstância configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porquanto remanesce questão devolvida à apreciação desta Corte Superior sem o devido enfrentamento.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, com a apreciação do recurso especial interposto pela PREVI.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão assim ementado (fl. 1212):
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - VERBA REMUNERATÓRIA (HORAS EXTRAS) RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA - DECISÕES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - REGRA GERAL - IMPOSSIBILIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NO RESP Nº 1.740.397/RS - ADMISSIBILIDADE NAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ O JULGAMENTO DO RESP Nº 1.312.736/RS (08/08/2018) - CONDIÇÕES - PRÉVIA PREVISÃO REGULAMENTAR E
[trecho intermediário suprimido]
às balizas dos Temas 955 e 1021, reconhece-se a sucumbência recíproca, cabendo ao Tribunal de origem ajustar a base de cálculo e os percentuais, observada a assistência judiciária deferida (fl. 1232).
Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para:
a) afastar a multa aplicada nos embargos de declaração (fls. 1263-1268), por propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ;
b) fixar que os juros de mora sobre eventuais diferenças decorrentes da revisão do benefício somente fluem a partir da recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante, conforme estudo técnico atuarial (fls. 1404-1405; 1383-1385);
c) ajustar a sucumbência para reconhecer a sucumbência recíproca, remetendo-se à origem, a adequação da base de cálculo e dos percentuais, observada a assistência judiciária (fl. 1232).
Não há majoração de honorários recursais, em razão do provimento parcial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.