ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2119958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO PAGAMENTO.
- PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9149, 9148, 10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não é possível a substituição de índice de correção monetária nos casos em que a execução foi extinta pelo pagamento, devido à preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ILZA MARIA DOS SANTOS e OUTRO da decisão em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 458/464).
A parte recorrente sustenta, em síntese:
(1) a efetiva violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC);
(2) que a decisão agravada não levou em consideração a tese fixada no julgamento do Tema 1.170/STF, qual seja, a possibilidade de modificação do índice de correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, ainda que a sentença tenha fixado outro índice de correção ou percentual de juros de mora;
(3) possibilidade de expedição de requisitórios complementares diante da retificação dos índices de correção monetária (no presente caso, a TR pelo IPCA-E).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 498/501).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
[trecho intermediário suprimido]
requisição de pagamento. In casu, proferida sentença extintiva da execução principal pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC), caberia à parte exequente ter interposto o recurso próprio, tempestivamente, buscando demonstrar que o débito não estaria satisfeito em sua integralidade. Transitada em julgado a referida decisão, afigura-se descabida, em homenagem ao instituto da preclusão (art. 223, caput, do CPC), a pretensão de que seja expedido precatório complementar para pagamento de eventuais resíduos moratórios acobertados pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC). Precedente: TRF5, AGTR nº 145982, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJE de 23/02/2018" (fls. 193-194, e-STJ).
..
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.721/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Ante o exposto , nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.