DECISÃO Em análise, recursos especiais interpostos por JOÃO SOARES DE OLIVEIRA (fls — REsp REsp 2119962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recursos especiais interpostos por JOÃO SOARES DE OLIVEIRA (fls.
- 10.930-10.957), MARIA JOSÉ MATIAS PEREIRA (fls.
- 10.960-10.980) e VILDENAN REZENDE BEZERRA (fls.
- 10.981-10.999), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Recursos conhecidos, negado provimento ao do Ministério Público e do primeiro réu e dado parcial provimento aos demais (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recursos especiais interpostos por JOÃO SOARES DE OLIVEIRA (fls. 10.930-10.957), MARIA JOSÉ MATIAS PEREIRA (fls. 10.960-10.980) e VILDENAN REZENDE BEZERRA (fls. 10.981-10.999), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES. DOCUMENTO ORIGINÁRIO DA FASE INVESTIGATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CIENCIA DOS MEIOS ILÍCITOS PARA DIRECIONAMENTO DAS LICITAÇÕES E DISPENSA INDEVIDA DAS MESMAS. ATOS IMPROBOS. CONDENAÇÕES. RAZOABILIDADE. 1- A ciência da realização de compras diretas por meio de "vales", assim como a dispensa irregular de licitações, constituem-se como atos de improbidade administrativa por ferirem o princípio da legalidade e da correção dos atos públicos, inclusive com a realização de atos posteriores para dar aspecto de legalidade às compras anteriormente realizadas sem qualquer procedimento licitatório. 2. A utilização de documentos provenientes da fase investigatório se mostra lícito, principalmente diante de sua submissão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, não gerando ilegalidade e servindo para comprovação do recebimento de quantia ilícita pelo Prefeito Municipal. 3. É possível a cumulação das penalidades previstas no artigo 12 da lei de improbidade administrativa, principalmente quando evidenciado na sentença a necessidade diante das circunstâncias do caso concreto, em análise personalíssima. 4. É possível redução e até mesmo exclusão de algumas das penalidades previstas no artigo 12 da lei de improbidade administrativa em face da situação em concreto do servidor, principalmente quando não evidenciado o recebimento de vantagem pessoal ilícita, mas somente a realização dos atos administrativos com ilegalidade. 5. O valor do bloqueio dos bens dos réus condenados por ato de improbidade deve levar em consideração não apenas o valor desviado ilicitamente dos cofres públicos, mas também as multas e demais incidências decorrentes da sentença.
Recursos conhecidos, negado provimento ao do Ministério Público e do primeiro réu e dado parcial provimento aos demais (fl. 10.873).
No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações da segunda e do terceiro recorrente apenas para reduzir as sanções que lhes foram impostas, mantendo, no mais, sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
No caso, as instâncias ordinárias condenaram o recorrente VILDENAN nas seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, multa civil no valor de cinco vezes o valor de seu ultimo salário como pregoeiro e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos.
Nesse contexto, necessária seja excluída, de ofício, a sanção de suspensão dos direitos políticos impostas ao recorrente VILDENAN, por não encontrar amparo na atual redação do art. 12, III, da Lei 8.429/92. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.
5. Conclusão
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço dos recursos especiais. De ofício, excluo a sanção de suspensão dos direitos políticos imposta a VILDENAN REZENDE BEZERRA.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.