DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SOLO SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA contra ac… — REsp REsp 2120028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SOLO SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls.
- 397-402), assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE INCENTIVOS FISCAIS.
- MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CVM (LEI Nº 6.385/76 E INSTRUÇÃO Nº 92/88).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 6017, 6003, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SOLO SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 397-402), assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE INCENTIVOS FISCAIS. MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CVM (LEI Nº 6.385/76 E INSTRUÇÃO Nº 92/88). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CDA (ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80). SOCIEDADE EXCLUÍDA DO SISTEMA DE INCENTIVOS EM 1993. CANCELAMENTO DO REGISTRO NÃO PROVIDENCIADO. AÇÕES DISSEMINADAS NO MERCADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE DEPENDE DA OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DOS TÍTULOS. MULTA APLICADA EM 1997. HIGIDEZ DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A apelação interposta pela sociedade S.C.A. em face de sentença que, afastando as alegações da recorrente (prescrição intercorrente, nulidade da CDA, nulidade pela ausência de juntada do processo administrativo e ausência de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM), julgou improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução fiscal.
2. A execução fiscal embargada (processo nº 0020935-69.1999.4.05.8100), cobra da empresa executada multa em razão de não ter requerido o registro na CVM (falta de informações periódicas), no valor histórico de R$ 58.021,68, conforme fiscalização realizada em 1996 e decisão da autarquia datada de 10/01/1997.
3. Acerca da prescrição intercorrente, tem-se que o feito executivo foi ajuizado em 20/10/1999. Devidamente citada, a executada, em fevereiro/2001, ofereceu bem a penhora, o qual não foi aceito pela exequente. Em janeiro/2002, a empresa pediu a improcedência da recusa e, empós, em abril/2002, reiterou a indicação antes feita. Em agosto/2002, foi prolatado despacho para que a CVM se manifestasse; ocorre que, como destacado na sentença, apenas em 2007 a exequente foi intimada para se manifestar, o que ocorreu em julho/2007, oportunidade em que foi requerida a penhora de bens via Bacenjud. Em abril/2008, o Juízo do 1º grau deferiu pedido da exequente e determinou a localização de bens do devedor, via Bacenjud. A exequente foi intimada acerca da penhora parcial de valores em novembro/2009, manifestando-se nos autos no mesmo mês. Apenas em maio/2013, o Magistrado do 1º grau determinou a ciência da executada sobre a constrição, com abertura de prazo para ajuizamento de embargos à execução.
4. A exequente sempre diligenciou no tempo e modo devidos, pelo que a paralisação do feito deve ser imputada à mora do
[trecho intermediário suprimido]
ela subcritas com recursos incentivados, disseminadas no mercado, ônus do qual não se desincumbiu, no caso.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.614.782/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.