DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 1ª Vara com Juiz… — CC CC 212011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi ajuizada perante o Juízo de Direito, que declinou a sua competência, ao argumento de que, segundo a jurisprudência do STJ, cabe à Justiça Federal julgar os processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado quando se discute a lisura do ato praticado pelo órgão.
- Assim, considerando que, no caso dos autos, a pretensão discutida (anulação de ato administrativo por suspeita de fraude) impacta na segurança jurídica da atividade desenvolvida pela JUCEMG, deve a a Justiça Federal julgar a causa (fls.
- O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de ausência de interesse federal, conforme se extrai do excerto a seguir (fl.
- 170): Entretanto, somente há interesse federal em demandas contra as Juntas Comercias em casos em que se está a discutir algum descumprimento pela Junta dos preceitos fixados por aquele órgão federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9992, 12965, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 1ª Vara com Juizado Especial Adjunto de Montes Claros - SJ/MG em face do Juízo de Direito da Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brasília de Minas - MG, no bojo de ação anulatória de ato administrativo c/c danos morais, ajuizada por Sérgio Alves Costa contra a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG e Comercial Duarte e Costa Ltda.
A demanda foi ajuizada perante o Juízo de Direito, que declinou a sua competência, ao argumento de que, segundo a jurisprudência do STJ, cabe à Justiça Federal julgar os processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado quando se discute a lisura do ato praticado pelo órgão. Assim, considerando que, no caso dos autos, a pretensão discutida (anulação de ato administrativo por suspeita de fraude) impacta na segurança jurídica da atividade desenvolvida pela JUCEMG, deve a a Justiça Federal julgar a causa (fls. 150/151).
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de ausência de interesse federal, conforme se extrai do excerto a seguir (fl. 170):
Entretanto, somente há interesse federal em demandas contra as Juntas Comercias em casos em que se está a discutir algum descumprimento pela Junta dos preceitos fixados por aquele órgão federal. Em outras palavras, quando existir interesse federal em se fazer observar as normas do órgão técnico DREI.
Este não é o caso dos presentes autos, em que se discute, apenas, anulação de ato da Junta, pautada em falsificação de documentos e constituição de pessoa jurídica de forma fraudulenta. Não há interesse federal, em necessidade de se resguardar a integridade das normas do DREI neste caso. Sem interesse federal, não há competência deste Juízo.
A questão, em casos idênticos, já foi pacificada pela 2ª Seção do STJ, e é reiterada em decisões monocráticas, nos seguintes termos:
O MPF opinou pela competência do juízo de direito, nos seguintes termos (fl. 177):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. ATO DE PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o MM. Juízo de Direito da Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brasília de Minas - MG.
É o relatório. Decido.
Examinando os autos, verifica-se que a demanda, objeto do presente conflito, visa a anulação de registro de atos em Junta Comercial e indenização por danos morais, em razão de atos supostamente fraudulentos de terceiros
[trecho intermediário suprimido]
registros comerciais e tampouco da lisura na atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas sim de atos antecedentes supostamente fraudulentos que ensejaram o dano.
Dessa forma, a relação jurídica litigiosa não atrai a competência da Justiça Federal, não atraindo a competência da Justiça Federal.
Em idêntico sentido, vale conferir as seguintes decisões: CC 167.685/BA, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 31/8/2021 e CC 185.151/SP, Relator Ministra Francisco Falcão, DJe 2/2/2022.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brasília de Minas - MG, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA JUNTA COMERCIAL. ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS POR TERCEIROS. INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE FEDERAL DELEGADA NÃO AFETADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.