DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea a do inciso… — REsp REsp 2120116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- IMUNIDADES, EXTENSÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE LIVRO, JORNAIS E PERIÓDICOS.
- SUPORTE FÍSICO DIFUSOR DE IDEIAS E PENSAMENTOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10527
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 351):
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CARDS COLECIONÁVEIS. IMUNIDADES, EXTENSÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE LIVRO, JORNAIS E PERIÓDICOS. SUPORTE FÍSICO DIFUSOR DE IDEIAS E PENSAMENTOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE LIVRE MANIFESTAÇÃO.
1. O STF já decidiu que não cabe à autoridade fazendária realizar juízo sobre o conteúdo e o valor cultural da publicação, ressaltando a inexistência de qualquer ressalva no texto constitucional que permita a restrição do conceito de livro para fins de imunidade. Precedentes do STF e desta Corte.
2. Ao firmar a tese no tema 593 de repercussão geral o STF definiu que a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos.
3. O texto constitucional deve ser interpretado de maneira teleológica, de forma a incluir os "Cards colecionáveis" no conceito de livros e periódicos da regra imunizante. Cabe ao intérprete averiguar a finalidade que busca a lei, não se atendo exclusivamente à letra fria desta, mas, sim, ao real objetivo que ela almeja. Precedentes do STF e de outros Regionais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 389-394).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido, uma vez que, ao equiparar os produtos importados, os chamados cards, a livros, deixou de enfrentar o disposto no art. 2º da Lei n. 10.753/2003, que disciplina o que se considera livro e o que pode ser a ele equiparado.
Assevera que o Tribunal de origem também não se manifestou quanto ao disposto no art. 111 do CTN, "segundo o qual se deve aplicar a interpretação literal da legislação tributária quando se tratar de exclusão de crédito tributário e/ou outorga de isenção" (e-STJ, fl. 405).
Afirma, ainda, a violação aos arts. 8º, §12, inciso XII, e 28, inciso VI, ambos da Lei n. 10.865/2004, ao art. 2º da Lei n. 10.753/2003, e ao art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, preconizando que os cards se distanciam tanto do conceito de livro quanto do conceito dos itens "equiparados a livro", por se tratarem, tão somente, de cartas
[trecho intermediário suprimido]
estipular os critérios da não cumulatividade. A revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria de índole constitucional, o que é vedado em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.150.827/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARDS COLECIONÁVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.