DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍ… — CC CC 212013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo estadual declinou da competência, tendo em conta o interesse da União envolvido, argumento infirmado pelo Juízo Federal.
- Manifestação do MPF pela competência federal (e-STJ fls.
- Excelência reconheceu a incompetência da Segunda Seção para o exame do presente conflito.
- 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12832, 10439, 10433, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUBARÃO/SC e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TUBARÃO - SJ/SC, nos autos de ação ordinária proposta por ROSANI DUARTE, que objetiva a expedição de diploma e de certificado de conclusão de curso, bem como o ressarcimento pelos danos sofridos em razão da omissão dos requeridos quanto à ausência de credenciamento do curso junto ao MEC.
O Juízo estadual declinou da competência, tendo em conta o interesse da União envolvido, argumento infirmado pelo Juízo Federal.
Manifestação do MPF pela competência federal (e-STJ fls. 49/53).
Inicialmente distribuído ao em. Min. HUMBERTO MARTINS, S. Excelência reconheceu a incompetência da Segunda Seção para o exame do presente conflito.
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, constato a competência do Juízo Federal.
É que a Suprema Corte, em 25/6/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE n. 1.304.964, e julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese:
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TUBARÃO - SJ/SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.