DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Gr… — CC CC 212023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 211-214): É de ser reconhecida a incompetência material da Justiça Federal para julgar, em grau recursal, o presente feito.
- Com efeito, no caso em tela, verifica-se que a discussão trazida diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, o qual é disciplinado nestes termos na Lei 8.213/91: Destaco que na petição inicial, a parte autora assim narrou (evento 5, INIC1): 1- O autor encontra-se com sérios problemas de saúde e sem as mínimas condições de trabalhar, conforme atestados, laudos médicos e exames em anexo.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 211-214):
É de ser reconhecida a incompetência material da Justiça Federal para julgar, em grau recursal, o presente feito.
Com efeito, no caso em tela, verifica-se que a discussão trazida diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, o qual é disciplinado nestes termos na Lei 8.213/91:
Destaco que na petição inicial, a parte autora assim narrou (evento 5, INIC1):
1- O autor encontra-se com sérios problemas de saúde e sem as mínimas condições de trabalhar, conforme atestados, laudos médicos e exames em anexo. Sofreu acidente, caindo de uma bicicleta tendo ficado com fraturas nos tornozelos, especialmente no tornozelo direito que ficou com sequelas da queda e apresenta edema, conforme laudo em anexo.
Ainda, da perícia judicial realizada, extrai-se (evento 5, LAUDO18):
Ainda, tem-se que o segurado recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho no intervalo de 13/03/2017 a 30/06/2017, em virtude do acidente referido pelo perito (evento 61, INFBEN3).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao "pedido" (STJ, REsp 1.104.357/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 05/03/12) e "a competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda" (STJ, CC 128.982/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013) e, ainda, " é imprescindível para determinar a natureza do benefício-acidente o exame do substrato fático que ampara o pedido e a causa de pedir deduzidos em juízo" (STJ, CC 37.435/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 25/02/2004).
Assim, tendo a incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
[trecho intermediário suprimido]
trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.
(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Da leitura da exordial, verifica-se que o autor pleiteia a concessão de auxílio-doença, não havendo menção à ocorrência de acidente de trabalho, o que afasta a incidência da Súmula 15/STJ.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.