DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, com fundamento no artig… — REsp REsp 2120241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) 2.
- Não houve modulação dos efeitos no novo entendimento jurisprudencial, conforme faculta o artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual este deve ser aplicado mesmo em casos em que o bloqueio ou depósito ocorreu anteriormente à mudança de entendimento pelo STJ.
- Em não havendo a entrega imediata do dinheiro ao credor, não resta quitada a dívida e, consequentemente, não cessa a mora do devedor, continuando a incidir a correção monetária e os juros moratórios no período entre o momento do depósito ou bloqueio e o momento da efetiva liberação da quantia ao credor.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 586-587, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 677, STJ. NOVO ENTENDIMENTO. EFEITO VINCULANTE. SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. BLOQUEIO. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO. ANIMUS SOLVENDI. NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO PARA LEVANTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça revisitou o entendimento consolidado no Tema nº 677 e firmou, em sede vinculante, o entendimento de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)
2. Não houve modulação dos efeitos no novo entendimento jurisprudencial, conforme faculta o artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual este deve ser aplicado mesmo em casos em que o bloqueio ou depósito ocorreu anteriormente à mudança de entendimento pelo STJ.
3. Se o devedor deposita a quantia devida, mas se opõe à sua liberação imediata aos exequentes, condicionando-a ao trânsito em julgado do processo de conhecimento ou à prestação de caução, não se pode considerar que o depósito tenha o caráter de pagamento, ante a ausência de animus solvendi, mas de mera garantia do cumprimento futuro da obrigação, uma vez que a obrigação é satisfeita apenas com a entrega efetiva do dinheiro ao credor.
4. Em não havendo a entrega imediata do dinheiro ao credor, não resta quitada a dívida e, consequentemente, não cessa a mora do devedor, continuando a incidir a correção monetária e os juros moratórios no período entre o momento do depósito ou bloqueio e o momento da efetiva liberação da quantia ao credor.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 604-612, e-STJ) foram rejeitados (fls. 639-657, e-STJ).
Nas razões do apelo extremo (fls. 659-675, e-STJ), a insurgente aponta violação dos seguintes artigos
[trecho intermediário suprimido]
do credor). Outrossim, os encargos previstos no título judicial incidem até o efetivo pagamento, independentemente da existência de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo).
Logo, as razões suscitadas não justificam a distinção pretendida.
3. Outrossim, as demais questões referentes à ocorrência de preclusão quanto ao valor depositado, responsabilização da recorrente pelo óbice ao levantamento do depósito, consoante acima assinalado, foram solvidas pela Corte estadual à luz das provas presentes nos autos, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Do exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial.
Inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.