DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA.-SICOOB ARACOO… — REsp REsp 2120262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA.-SICOOB ARACOOP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 512-535), a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 371, 586, 783, 784, XII, 798, I, do CPC, 421 do CC e 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004.
- Sustenta, em síntese: a) divergência jurisprudencial acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento particular de confissão de dívida, representado por Cédula de Crédito Bancário; b) desnecessidade de juntada dos contratos anteriores para a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; c) a renegociação da dívida foi firmada sem qualquer vício.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA.-SICOOB ARACOOP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 498-508):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA - POSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM O DÉBITO EXECUTADO - APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE ENSEJARAM O AJUSTE - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe suficientemente as razões que levaram o julgador a decidir quanto à pretensão apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação.
"A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." (Súmula 286 do STJ)
A ausência dos contratos que permitiriam auferir os parâmetros utilizados para apuração do saldo devedor e encargos aplicados implica na ausência de liquidez do título e, por consequência, a extinção da execução.
Nas razões de recurso especial (fls. 512-535), a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 586, 783, 784, XII, 798, I, do CPC, 421 do CC e 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004. Sustenta, em síntese: a) divergência jurisprudencial acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento particular de confissão de dívida, representado por Cédula de Crédito Bancário; b) desnecessidade de juntada dos contratos anteriores para a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; c) a renegociação da dívida foi firmada sem qualquer vício.
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 549-552), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. De início, não se conhece da apontada divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, visto que a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A recorrente, no apelo extremo (fls. 515-518), limitou-se a citar a ementa dos acórdãos paradigmas, um desta Corte Superior (AgRg no Ag 921818/MG) e os demais do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com vistas a comprovar o
[trecho intermediário suprimido]
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
(..)
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.983.001/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Assim, o descumprimento da juntada dos contratos que geraram o título executivo não enseja a extinção da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para anular o acórdão (fls. 498-508) e a sentença (fls. 416-419 ), determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que julgue os Embargos à Execução, observando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, inclusive o ditame do artigo 400 do CPC caso aplicável .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.