DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RICARDO SANTOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 2120273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RICARDO SANTOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual se decidiu que a conversão do regime jurídico celetista para o estatutário não autorizaria o saque imediato dos depósitos do FGTS, em decisão assim ementada (fl.
- 6º da Lei nº 8.162/91, que vedava o saque pela conversão de regimes, o levantamento pelo servidor continuou condicionado à permanência, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, a partir do mês do seu aniversário, em face do art.
- Excetuam-se a tal regra apenas os servidores que tiveram os regimes estatutários instituídos por leis anteriores aos referidos diplomas legais, dado que não poderiam ser prejudicados por lei posterior;
- Em outros casos, as leis que instituíram o regime jurídico estatutário somente foram editadas após aquelas leis;
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10160
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RICARDO SANTOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual se decidiu que a conversão do regime jurídico celetista para o estatutário não autorizaria o saque imediato dos depósitos do FGTS, em decisão assim ementada (fl. 227):
ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. 1. A despeito da revogação do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.162/91, que vedava o saque pela conversão de regimes, o levantamento pelo servidor continuou condicionado à permanência, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, a partir do mês do seu aniversário, em face do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90; 2. Excetuam-se a tal regra apenas os servidores que tiveram os regimes estatutários instituídos por leis anteriores aos referidos diplomas legais, dado que não poderiam ser prejudicados por lei posterior; 3. Em outros casos, as leis que instituíram o regime jurídico estatutário somente foram editadas após aquelas leis; 4. No caso dos autos, a mudança de regime do impetrante somente ocorreu em abril/2022, tendo o writ sido impetrado no mesmo ano, de modo que ele não faz jus a levantar o FGTS; 5. Remessa oficial provida.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 288-291).
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 20, I, da Lei 8.036/1990, sustentando, em síntese, a possibilidade de levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para o estatutário.
Contrarrazões apresentadas (fls. 330-336).
É o relatório.
Passo a decidir.
Acerca da controvérsia dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS nas situações em que ocorrer mudança de regime jurídico-laboral do trabalhador.
Uma vez ocorrida a mudança de regime celetista para o estatutário, há a dissolução do vínculo empregatício, o que equivaleria à despedida sem justa causa elencada no art. 20, I, da Lei 8.036/1990, possibilitando a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, nos termos da Súmula 178/TFR.
Nesse sentido, ementa dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. FGTS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o
[trecho intermediário suprimido]
DE 0,5% AO MÊS. TAXA SELIC.
.. 3. "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS" (Súmula 178/TFR). ..
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido (REsp n. 820.887/PB, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/9/2007, DJ de 29/10/2007, p. 185).
No particular, o Tribunal de origem estabeleceu como condição que "tal levantamento somente se torna possível após a permanência, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, a partir do mês de aniversário do titular da conta" (fl. 225).
Assim, por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, o acórdão recorrido merece reparo.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.